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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CGE Nº 4, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

Estabelece regras para atualização de dados referentes ao gênero, identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola da candidata ou do candidato no cadastro eleitoral.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições legais e normativas,

Considerando o disposto no § 5º-B do art. 17 e no § 4º do art. 24 da Resolução-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.675, de 16 de dezembro de 2021,

Considerando a necessidade de viabilizar a atualização, no cadastro eleitoral, do gênero, identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola da candidata ou do candidato que divirjam da informação prestada em seu registro de candidatura,

RESOLVE:

Art. 1º A solução da divergência entre dados referentes ao gênero, identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola de candidata ou candidato apresentado no registro de candidatura e o informado no cadastro eleitoral deverá observar o rito previsto no art. 17, §§ 5º, 5º-A e 5º-B, da Resolução TSE 23.609/2019, incluídos pela Resolução TSE nº 23.675/2021.

Art. 2º Tão logo confirmada pela candidata ou pelo candidato a correção da informação prestada no registro de candidatura ou não havendo sua manifestação em sentido contrário no prazo estabelecido, o juízo competente deverá encaminhar, por ofício, a documentação pertinente à Corregedoria do Tribunal Eleitoral respectivo, visando à alteração do dado no cadastro.

Parágrafo único. A documentação deverá conter elementos que comprovem terem sido observadas as previsões normativas próprias à espécie, em especial, a manifestação da candidata ou do candidato pela alteração pretendida ou seu silêncio ante a notificação expedida.

Art. 3º A Corregedoria Regional respectiva autuará o feito no PJe, na classe Regularização de Situação de Eleitor (RSE) e encaminhá-lo-á à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que providenciará a oportuna atualização dos dados consoante os documentos apresentados.

§ 1º A alteração promovida ficará consignada no histórico da inscrição mediante o comando do código "ASE 485- atualização/comprovação de dados pessoais", com "motivo/forma 1 - comprovação (CGE)".

§ 2º Após a alteração, os autos serão encaminhados à zona eleitoral correspondente à inscrição da eleitora ou do eleitor para conhecimento e comunicações devidas.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 1º de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO FILHO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 129, de 5.8.2024, p. 176-177.