Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CGE Nº 3, DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera a redação do Provimento CGE nº 2, que estabelece diretrizes para a movimentação extraordinária de eleitoras e eleitores (DE-PARA 7).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XII do art. 2º da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e considerando o disposto no art. 20 da Resolução-TSE nº 23.737/2024,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º do Provimento CGE nº 2, de 15.5.2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º A movimentação extraordinária de que trata esse provimento será requerida pela zona eleitoral com registro no Sistema Elo e se sujeitará à análise da Corregedoria-Geral, visando à verificação da adequação da solicitação aos requisitos.
§ 1º Os pedidos para movimentação extraordinária devem ser submetidos à Corregedoria-Geral por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral respectiva, que verificará, em caráter preliminar, sua adequação às hipóteses previstas neste provimento.
§ 2º O requerimento referido no caput deste artigo será encaminhado para o endereço eletrônico cge@tse.jus.br, no prazo estabelecido no cronograma operacional do cadastro, acompanhado de documentos e informações que justifiquem seu deferimento.
Art. 2º Os pedidos recebidos na Corregedoria-Geral que tenham sido encaminhados diretamente pelas zonas eleitorais após a data da publicação deste provimento serão encaminhados à Corregedoria Regional correspondente para os fins do § 1º do art. 4º
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO FILHO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 85, de 23.5.2024, p. 151-152.