Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO CGE Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Estabelece regras para a utilização do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX do art. 2º da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,
RESOLVE:
Art. 1º O acesso aos dados do Cadastro Eleitoral será realizado pelo Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), em conformidade com as Leis nº 13.709/2018, nº 8.935/1994 e nº 6.015/1973, as Resoluções-TSE nº 23.650/2021, nº 23.644/2021, nº 23.656/2021 e nº 23.659/2021, o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de março de 2022, e o Provimento CNJ nº 61/2017.
Art. 2º O SIEL franqueará o acesso aos dados biográficos do Cadastro a:
I - magistradas e magistrados;
II - membros do Ministério Público, inclusive junto aos Tribunais de Contas;
III - delegadas e delegados de polícia;
IV - defensoras e defensores públicos; e
V - tabelioas, tabeliães, oficialas e oficiais de registro.
Art. 3º A solicitação de cadastramento das autoridades mencionadas nos incisos do art. 2º deste Provimento será realizada por meio de formulário eletrônico próprio disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Cada autoridade legitimada, denominada gestora, poderá realizar o cadastro de até três servidoras ou servidores, denominadas(os) operadoras(es), vinculadas(os) ao seu órgão ou cartório extrajudicial para utilização do SIEL.
§ 2º O cadastramento terá validade de dois anos para autoridades solicitantes (gestoras) e operadores, com bloqueio automático após esse prazo, até sua renovação.
§ 3º É requisito para o cadastramento das autoridades a comprovação de sua condição funcional.
Art. 4º O SIEL direcionará a solicitação de cadastramento à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral ou às corregedorias regionais, de acordo com a jurisdição ou esfera de competência de cada autoridade solicitante.
§ 1º As corregedorias analisarão as solicitações e promoverão o cadastramento das autoridades na interface própria do SIEL.
§ 2º No ato do cadastramento, as corregedorias deverão liberar franquias de acesso ao serviço de acordo com a necessidade do órgão externo solicitante, observada a razoabilidade do pedido.
Art. 5º O SIEL utilizará métodos seguros para a autenticação de usuárias e usuários externos e internos, visando garantir que apenas aquelas pessoas devidamente autorizadas pelas corregedorias acessem os dados eleitorais.
Art. 6º As usuárias e os usuários cadastrados poderão acessar quaisquer dados eleitorais, desde que vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente, exceção feita somente aos dados biométricos, que não serão acessíveis pelo Sistema.
§ 1º A manutenção do caráter restrito dos dados pessoais nos autos do processo ou inquérito em que venham a ser utilizados é de responsabilidade da autoridade gestora cadastrada no Sistema.
§ 2º As solicitações de dados cadastrais não contempladas no modo automático de atendimento do Sistema serão analisadas pela corregedoria responsável, que, se deles dispuser, as atenderá por meio do próprio Sistema.
§ 3º A solicitação de dados biométricos deve ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE/TSE).
Art. 7º As corregedorias poderão efetuar auditoria, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao Sistema, diante de indício de utilização indevida.
Art. 8º A solicitação de acesso aos dados biográficos do eleitorado formulado pelos entes indicados no art. 2º dar-se-á obrigatoriamente pelo SIEL ou por outro Sistema que o substitua.
Parágrafo único. As solicitações de dados biográficos recebidas por meio diverso do estabelecido neste Provimento serão restituídas ao interessado, acompanhadas de orientações para utilização do SIEL.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE providenciará as adaptações necessárias no SIEL de modo a compatibilizá-lo com as disposições deste Provimento.
Art. 10. Fica revogado o Provimento CGE nº 6/2022.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO FILHO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 61, de 19.4.2024, p. 155-157.