Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) pelas Corregedorias Eleitorais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XII do art. 2º da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965:
Considerando a implantação nacional do PJeCor como sistema para tramitação de processos de competência das Corregedorias de Justiça (Resolução-CNJ nº 320, de 18 de maio de 2020);
Considerando as diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça quanto à utilização do PJeCor como sistema informatizado único por todas as Corregedorias, com vistas a padronizar procedimentos e garantir maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais (Provimento-CN nº 130, de 24 de junho de 2022); e
Considerando a competência correcional e disciplinar das Corregedorias Eleitorais (Resolução-TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS QUE TRAMITAM NO PJECOR
Art. 1º No âmbito das Corregedorias Eleitorais, os procedimentos de natureza disciplinar contra autoridades judiciárias eleitorais e os processos de natureza correcional serão obrigatoriamente autuados, processados e decididos no Sistema PJeCor.
§ 1º Aplica-se o previsto no caput deste artigo à fase recursal, incumbindo à Presidência de cada Tribunal, no âmbito de sua autonomia, definir se o fluxo colegiado a ser adotado será o comum ou o alternativo.
§ 2º O procedimento de natureza disciplinar em que se apure conduta de servidora ou servidor poderá, a critério da autoridade competente, tramitar no PJeCor.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE PERFIS PELAS CORREGEDORIAS
Art. 2º As Corregedorias Regionais Eleitorais cadastrarão os perfis de acesso ao PJeCor para atuação nos procedimentos sob sua competência, com estrita observância do manual disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça para inclusão de usuárias e usuários.
§ 1º Em cada Corregedoria Regional Eleitoral, o cadastramento referido no caput deste artigo será incumbido a no mínimo duas pessoas servidoras da unidade, cujos nomes serão previamente informados à Corregedoria-Geral Eleitoral para que lhes seja atribuído o perfil de cadastrador.
§ 2º As Corregedorias Regionais são responsáveis por manter atualizados no sistema os perfis de servidores cadastradores, de usuárias(os) e de autoridades judiciárias.
Art. 3º Os perfis de usuário serão atribuídos à autoridade, à servidora ou ao servidor de acordo com sua atuação, entre as seguintes:
I - Corregedor;
II - Juiz Auxiliar da Corregedoria;
III - Assessoria - Assessor: a servidoras e servidores indicados para atuar em processos no gabinete;
IV - Assessoria - Servidor Chefe: a servidoras e servidores que atuarão nos gabinetes em casos excepcionais do sistema PJeCor;
V - Seção de Cumprimento - Servidor-Geral: a servidoras e servidores de secretaria indicados para movimentação de processos que tramitarão perante a Corregedoria;
VI - Seção de Cumprimento - Secretário da Sessão: a servidoras e servidores indicados para movimentação de processos submetidos ao colegiado;
VII - Seção de Arquivamento - Servidor-Geral: a servidoras e servidores designados para movimentar processos arquivados no órgão julgador da Corregedoria.
Art. 4º Serão também cadastradas no PJeCor, por cada Corregedoria Regional Eleitoral:
I - Ente: unidade vinculada a cada órgão, que figura como parte processual na autuação;
II - Procuradoria: agrupamento vinculado a um ente, no qual serão incluídos suas procuradoras e seus procuradores;
III - Procurador(a): servidora, servidor ou membro da Justiça Eleitoral cadastrado(a) na Procuradoria com a função de praticar atos processuais em nome do ente.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES E DA PRÁTICA DE ATOS
Art. 5º As citações, intimações e notificações dirigidas às Presidências e Corregedorias de outros Tribunais, às Zonas Eleitorais e aos órgãos internos do respectivo Tribunal serão efetivadas no sistema PJeCor, dispensada a expedição de ofício.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, as unidades judiciais e os órgãos referidos serão previamente cadastrados no sistema como entes e respectivas Procuradorias, cabendo a titulares ou chefias informar à Corregedoria cadastradora os nomes de servidoras ou servidores que atuarão como procuradores nos processos de interesse da unidade ou órgão, bem como manter
atualizada essa informação.
§ 2º As juízas e os juízes eleitorais são procuradores naturais dos entes a que se vinculam, podendo delegar a função de procurador da Zona Eleitoral à(ao) chefe de cartório mediante comunicação à respectiva Corregedoria Regional, para que esta providencie o cadastro da pessoa indicada.
Art. 6º Magistradas e magistrados ou servidoras e servidores em desfavor dos quais for instaurado procedimento de natureza disciplinar receberão via sistema PJeCor, por meio do perfil jus postulandi, as comunicações que lhes forem dirigidas.
Art. 7º As Corregedorias Regionais, quando necessitarem comunicar à Corregedoria-Geral o andamento de processos administrativos ou disciplinares sob sua competência, utilizarão a opção "Outros destinatários", disponível no sistema, e selecionarão o ente Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, com sua respectiva Procuradoria.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo dispensa o envio de ofício com a mesma finalidade.
Art. 8º A cidadã ou o cidadão que não tenha acesso ao PJeCor poderá apresentar petições e documentos por outro meio, digital ou físico, a fim de que a Corregedoria Regional Eleitoral promova sua autuação ou juntada no sistema.
§ 1º Para fins de controle de autenticidade das manifestações recebidas por meios externos ao PJeCor, a autuação ou juntada somente será efetivada se a pessoa postulante:
I - informar o CPF, endereço de residência e juntar documento oficial de identificação com foto;
II - informar, se houver, o endereço eletrônico para recebimento de comunicações; e
III - juntar instrumento de mandato, se a parte for representada por advogada ou advogado.
§ 2º Em caso de não atendimento a alguma das prescrições dos incisos I e III do § 1º deste artigo, a Corregedoria Regional Eleitoral solicitará, pelo e-mail informado, que a pessoa apresente os documentos ou dados faltantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de descarte da petição.
§ 3º Caberá a cada Corregedoria Regional Eleitoral disponibilizar, em sua página no sítio eletrônico do respectivo Tribunal, informações específicas sobre o e-mail, o sistema ou a localização da unidade para recebimento de petições e documentos na forma deste artigo.
§ 4º Os relatos recebidos na Ouvidoria e que contenham pedido de apuração de fato de natureza disciplinar receberão o tratamento previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º O acervo de processos de natureza disciplinar contra autoridades judiciárias eleitorais que tramitem em autos físicos ou em sistemas computacionais diversos, inclusive no PJe, e que não se encontrem aptos para decisão no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência deste Provimento deverá ser migrado para o PJeCor.
Parágrafo único. Os processos migrados na forma deste artigo, à exceção da reclamação por excesso de prazo, serão autuados na classe reclamação disciplinar, com devida informação do assunto.
Art. 10. Serão inativados e excluídos do PJe os padrões previstos no Provimento-CGE nº 5 de 15 de abril de 2019 relativos a procedimentos disciplinares no PJe que devem tramitar obrigatoriamente no PJeCor, sem prejuízo do prosseguimento dos feitos em curso, observado o disposto no art. 9º deste Provimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes padrões:
I - Processo Administrativo Disciplinar contra servidor (classe 1262), tendo em vista a facultatividade prevista no art. 1º, § 2º, deste Provimento; e
II - Inquérito Administrativo (classe 12466).
Art. 11. Incumbe à Presidência de cada Tribunal Eleitoral configurar o PJeCor para fins de julgamento pelo colegiado competente:
I - de processo administrativo disciplinar contra magistradas e magistrados do próprio Tribunal;
II - dos recursos contra decisões monocráticas de corregedora ou corregedor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Na autuação de procedimentos no PJeCor, as Corregedorias Regionais Eleitorais observarão as classes e os assuntos previstos no Sistema de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. O atendimento a usuárias e usuários do PJeCor, no que diz respeito a ocorrências técnicas e negociais, será feito pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de canais disponibilizados.
§ 1º Caberá à Corregedoria-Geral Eleitoral o atendimento a dúvidas de primeiro nível de usuárias e usuários finais do PJeCor no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a orientação de procedimentos uniformes dirigidos às Corregedorias Regionais Eleitorais.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão garantir o atendimento de primeiro nível a usuárias e usuários finais do PJeCor na respectiva circunscrição.
Art. 14. Aplicam-se à utilização do PJeCor, no que couber, as normas relativas ao PJe previstas na Resolução-TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 15. Revogam-se o Provimento-CGE nº 5 de 15 de abril de 2019 e o Provimento-CGE nº 5 de 29 de abril de 2021.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 24, de 24.2.2023, p. 192-194.