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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022.

Regulamenta a retomada da coleta de dados biométricos no atendimento a eleitoras e eleitores a partir da reabertura do Cadastro Eleitoral em novembro de 2022.

O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando que está prevista para 8 de novembro de 2022 a reabertura do Cadastro Eleitoral, conforme cronograma operacional relativo ao pleito deste ano (Resolução TSE nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021);

Considerando a existência de condições de segurança sanitária que permitam a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores; e

Considerando a necessidade de avaliação pelos tribunais regionais eleitorais das condições técnicas para realização do atendimento biométrico no âmbito da respectiva unidade da federação,

RESOLVE:

Art. 1º As operações do Cadastro Eleitoral serão retomadas a partir 8 de novembro de 2022, com gradativa implementação da coleta de dados biométricos, conforme cronograma elaborado nos termos do art. 3º deste Provimento.

§ 1º O atendimento a eleitoras e eleitores será realizado nas modalidades presencial e virtual.

§ 2º Em ambas as modalidades, será dispensada a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores quando houver, nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, imagens, com qualidade satisfatória, da foto, das digitais dos dez dedos e da assinatura digitalizada da pessoa requerente.

§ 3º Enquanto o respectivo tribunal regional não estiver contemplado no cronograma de retomada de coleta biométrica de que trata o caput, as operações do cadastro eleitoral poderão ser efetivadas mesmo que não preenchidas as condições previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º A ferramenta destinada ao atendimento virtual deverá estar preparada para identificar se a zona eleitoral a que dirigida a solicitação da eleitora ou do eleitor se encontra, ou não, coletando dados biométricos, de modo a informar, quando for o caso, que é indispensável o comparecimento da pessoa requerente ao cartório para completar o atendimento, no prazo de 30 dias, findo o qual, se não for adotada essa providência pela pessoa interessada, o requerimento prévio será excluído do sistema (art. 45, § 4º, da Res.-TSE nº 23.659/2021).

Art. 2º Iniciada a coleta de dados biométricos no âmbito de cada unidade da federação, o tribunal regional poderá determinar a suspensão do procedimento em zonas eleitorais específicas, mediante requerimento fundamentado do juiz ou da juíza eleitoral responsável, em que se aponte a inexistência de kits de coleta biométrica em pleno funcionamento e em número adequado para a continuidade do serviço.

§ 1º Ao examinar o requerimento, o tribunal regional eleitoral avaliará a possibilidades de remanejamento imediato de kits em seu âmbito territorial.

§ 2º A falha ou falta de equipamento que se referir exclusivamente ao pad de assinatura não será considerada para análise do requerimento de suspensão, devendo o tribunal regional eleitoral, nesta hipótese, orientar a zona eleitoral para coletar a assinatura no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) impresso.

§3º Constatada a inviabilidade de execução adequada da coleta biométrica pela zona eleitoral requerente, o tribunal regional determinará sua suspensão por, no máximo, 15 dias.

§ 4º Durante o período de suspensão, o tribunal regional priorizará a adoção de medidas necessárias para a normalização do funcionamento do serviço de coleta de dados biométricos, mediante remanejamento de máquinas, recuperação de equipamentos danificados ou tratativas junto ao TSE para recomposição de seu parque tecnológico.

§ 5º Findo o período de suspensão, o tribunal regional avaliará a necessidade de prorrogação, por igual período, tantas vezes quantas sejam necessárias até a solução definitiva do problema.

§ 6º Os atos praticados com fundamento no presente artigo deverão ser informados ao Tribunal Superior Eleitoral, para ciência da Presidência, da Corregedoria-Geral Eleitoral, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental.

Art. 3º O cronograma de retomada da coleta biométrica pelos tribunais regionais eleitorais será fixado pela Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, com observância das seguintes etapas, a serem implementadas no ano de 2022:

I - Projeto-piloto, com início em 8 de novembro de 2022, a ser executado em zona(s) eleitoral(is) do Distrito Federal;

II - Adesão voluntária de tribunais regionais;

III - Retomada gradual pelos demais tribunais regionais.

§ 1º A inclusão de tribunais na etapa II dependerá da avaliação das áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral quanto à existência de kits em número e em condições adequadas para a prestação do serviço e quanto ao dimensionamento do suporte a ser prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2º Durante a execução de quaisquer das etapas, eventuais dificuldades técnicas, em especial as decorrentes de mal funcionamento de equipamentos ou incompatibilidades de sistemas, deverão ser imediatamente reportadas à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, visando à adequação das rotinas.

Art. 4º Compete aos tribunais regionais eleitorais:

I - dar ampla divulgação à retomada da coleta biométrica no âmbito de seu território e a eventuais providências determinadas nos termos do art. 2º deste Provimento;

II - coordenar as atividades de testagem dos kits biométricos e reportar dificuldades técnicas às unidades competentes do Tribunal Superior Eleitoral;

III - adotar providências para a correta orientação de servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores quanto às rotinas a serem adotadas para a realização adequada de coleta biométrica.

Art. 5º A forma de complementação de dados biométricos, no caso de operações realizadas nos termos do § 3º do art. 1º deste Provimento e do § 3º do art. 4º da Res.-TSE nº 23.667/2021, será avaliada e regulamentada após a normalização do procedimento de coleta biométrica em número significativo de zonas eleitorais do país.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 4 de novembro de 2022.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 223, de 7.11.2022, p. 163-165.