Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 6 - CGE, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

(Revogada pela PROVIMENTO CGE Nº 1, DE 17 DE ABRIL DE 2024)

Estabelece regras para a utilização do SIEL - Sistema de Informações Eleitorais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX do art. 2° da Resolução TSE n° 7.651, de 24 de agosto de 1965,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO os arts. 1º, §§ 3º, e 4º da Resolução - TSE nº 23.650, de 2021, que instituiu a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO os arts. 4º, , 8º, da Resolução - TSE nº 23.644, de 2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO os arts. 1º, , e 8º da Resolução - TSE nº 23.656, de 2021, que trata do acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o art. 10 da Resolução - TSE nº 23.659, de 2021, que regulamenta a gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços eleitorais que lhe são correlatos;

CONSIDERANDO o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852 publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de março de 2022;

RESOLVE

Art. 1º O acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral pelo Sistema de Informações Eleitorais - SIEL será franqueado a:

I - magistradas e magistrados;

II - membras e membros do Ministério Público;

III - delegadas e delegados de polícia; e

IV - defensoras e defensores públicos.

Art. 2º A solicitação de cadastramento das autoridades mencionadas nos incisos do art. 1º será realizada por meio de formulário eletrônico próprio disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Cada autoridade legitimada, denominada gestora, poderá realizar o cadastro de até três servidoras ou servidores, denominadas(os) operadoras(es), vinculadas(os) ao seu órgão para utilização do SIEL.

§ 2º O cadastramento terá validade de dois anos para autoridades solicitantes (gestoras) e operadores, com bloqueio automático após esse prazo, até sua renovação.

§ 3º É requisito para o cadastramento das autoridades a comprovação de sua condição funcional.

Art. 3º O SIEL direcionará a solicitação de cadastramento à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral ou às corregedorias regionais, de acordo com a jurisdição ou esfera de competência de cada autoridade solicitante.

§ 1 º As corregedorias analisarão as solicitações e promoverão o cadastramento das autoridades na interface própria do SIEL.

§ 2º No ato do cadastramento, as corregedorias deverão liberar franquias de acesso ao serviço de acordo com a necessidade do órgão externo solicitante, observada a razoabilidade do pedido.

Art. 4º O SIEL utilizará métodos seguros para a autenticação de usuários e usuárias externos e internos, visando a garantir que apenas aquelas pessoas devidamente autorizadas pelas corregedorias acessem os dados eleitorais.

Art. 5º Os usuários e as usuárias cadastrados poderão acessar quaisquer dados eleitorais, desde que vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente, exceção feita somente aos dados biométricos, que não serão acessíveis pelo sistema.

§ 1º A manutenção do caráter restrito dos dados pessoais nos autos do processo ou inquérito em que venham a ser utilizados é de responsabilidade da autoridade gestora cadastrada no sistema.

§ 2º As solicitações de dados cadastrais não contempladas no modo automático de atendimento do sistema serão analisadas pela corregedoria responsável, que, se deles dispuser, as atenderá por meio do próprio sistema.

Art. 6º As corregedorias poderão efetuar auditoria, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao sistema, diante de indício de utilização indevida.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará as adaptações necessárias no SIEL de modo a compatibilizá-lo com as disposições deste Provimento.

Art. 8º Fica revogado o Provimento 1/2021 - CGE.

Art. 9° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

BENEDITO GONÇALVES

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 176, de 12.9.2022, p. 319-320.