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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta as hipóteses de Transferência Temporária de Eleitoras e de Eleitores (TTE) de ofício para as Eleições 2022.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XII do art. 2º da Resolução-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

Considerando a previsão ínsita no art. 17 da Resolução-TSE nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2022,

Considerando a previsão ínsita no art. 46, § 3º, do Código Eleitoral, que estabelece que o eleitor ficará permanentemente vinculado à sua seção eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º A movimentação no cadastro eleitoral se dará ordinariamente por meio da operação de transferência ou, em caráter provisório, pela Transferência Temporária de Eleitoras e de Eleitores (TTE), nas hipóteses estabelecidas no art. 27 da Resolução-TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de
2021.
Art. 2º A TTE de ofício a que se refere o art. 17 da Resolução-TSE nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021, constitui recurso de uso excepcional, voltado à redistribuição de todos os eleitores e eleitoras de uma seção eleitoral para outras do mesmo local de votação, com a finalidade de não instalação da seção originária.

§ 1º A seção a ser movimentada deverá ser marcada como distribuída e as seções que irão receber as eleitoras e os eleitores deverão ser marcadas como receptoras no Sistema Elo.

§ 2º No momento da distribuição, as eleitoras e os eleitores serão ordenados por data de domicílio e inseridos na seção receptora, de acordo com o número de vagas, da maior para a menor, até atingir a média de aptos por seção, obedecendo o limite de eleitores definido na configuração de
agregação pelo Tribunal Regional.

§ 3º As inscrições das eleitoras e dos eleitores remanejados por meio de TTE de Ofício receberão ASE 590 motivo 7, na situação "ativo" para as aptas e "inativo" para as canceladas e suspensas.

Art. 3º A movimentação extraordinária a que se refere o art. 2º deste Provimento somente poderá ser realizada quando o tratamento da circunstância peculiar que se pretende contornar não for possível mediante operações de agregação, "de-para" ou alocação temporária de seção observadas as seguintes premissas:

I) a redistribuição de eleitoras e eleitores somente se dará entre seções de um mesmo local de votação; e

II) eleitoras e eleitores com deficiência poderão ser movimentados apenas para seções com acessibilidade.

Art. 4º A redistribuição de eleitoras e eleitores deverá ser comunicada às(aos) envolvidas(os), pela zona eleitoral, por todos os meios disponíveis, de forma a evitar qualquer transtorno dela decorrente no dia da eleição.

Art. 5º O procedimento de TTE de ofício, quando demonstrada sua necessidade e adequação às premissas do art. 3º, deverá ser marcado no sistema pela zona eleitoral ou pelo Tribunal Regional, após autorização formal da Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. A TTE de ofício será efetivada nos períodos estabelecidos na Resolução-TSE nº 23.666/2021:

I) 8 de julho de 2022 - Início do prazo para marcação da distribuição de seções de TTE de ofício;

II) 14 de julho - Último dia do prazo para cadastramento, pelas zonas eleitorais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício;

III) 15 de julho - Último dia do prazo para cadastramento, pelos Tribunais Regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.

Art. 6º As transferências temporárias não alterarão de forma definitiva a seção eleitoral à qual a eleitora ou o eleitor está vinculado(a), produzindo seus efeitos tão somente para o pleito de 2022.

Art. 7º As mesárias e os mesários eventualmente convocados(as) para os trabalhos de seção não instalada em razão da TTE de ofício deverão ser comunicados sobre a sua dispensa pela zona eleitoral respectiva.

Art. 8º Os pedidos para autorização de TTE de ofício devem ser submetidos à Corregedoria-Geral por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral respectiva.

Art. 9º As Corregedorias Eleitorais exercerão supervisão e fiscalização do exato cumprimento das orientações contidas neste Provimento.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Mauro Campbell Marques

Ministro

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 117, de 23.6.2022, p. 259-260.