Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 5 - CGE, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Estabelece regras para atualização do gênero da candidata ou do candidato no cadastro eleitoral para as Eleições de 2022.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições legais e normativas,
Considerando o disposto no parágrafo 5º-B do art. 17 da Resolução-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.675, de 16 de dezembro de 2021,
Considerando a necessidade de viabilizar a atualização, no cadastro eleitoral, do gênero da candidata ou do candidato que divirja da informação prestada em seu registro de candidatura,
RESOLVE:
Art. 1º A solução da divergência entre o gênero de candidata ou candidato apresentado no registro de candidatura e o informado no cadastro eleitoral deverá observar o rito previsto no art. 17, §§ 5º, 5º-A e 5º-B, da Resolução TSE 23.609/2019, incluídos pela Resolução TSE nº 23.675/2021.
Art. 2º Confirmada pela candidata ou pelo candidato a correção da informação prestada no registro de candidatura ou não havendo sua manifestação em sentido contrário no prazo estabelecido, o juízo competente deverá encaminhar, por ofício, a documentação pertinente à Corregedoria do Tribunal Eleitoral respectivo, visando à alteração do gênero no cadastro.
Parágrafo único. A documentação deverá conter elementos que comprovem terem sido observadas as previsões normativas próprias à espécie, em especial, a manifestação da candidata ou do candidato pela alteração pretendida ou seu silêncio ante a notificação expedida.
Art. 3º A Corregedoria Regional respectiva autuará o feito no PJe, na classe RSE e encaminhá-lo-á à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que providenciará a atualização do gênero consoante os documentos apresentados.
§ 1º A alteração promovida ficará consignada no histórico da inscrição mediante o comando do código "ASE 485- atualização/comprovação de dados pessoais", com "motivo/forma 1 - comprovação (CGE)".
§ 2º Após a alteração, os autos serão encaminhados à zona eleitoral correspondente à inscrição da eleitora ou do eleitor para conhecimento e comunicações devidas.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 160, de 22.8.2022, p. 372.