Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 6 - CGE, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do "Módulo de Inconformidades Biométricas" como ferramenta para análise e gestão das Inconformidades Biométricas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XII do art. 2º da Resolução TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, Considerando a necessidade de dar o adequado tratamento às situações de inconsistência de dados biométricos detectados nos batimentos realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º . Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral, o "Módulo de Inconformidades Biométricas" como ferramenta de análise e gestão das inconformidades agrupadas a partir da individualização dos RAEs processados pelo ABIS (sistema automatizado de identificação biométrica).
Parágrafo único. A ferramenta é constituída por:
I - Página principal com totalizadores e gráficos com visão macro dos grupos de inconformidades biométricas por tipo de inconformidades, por data, por local e ranking dos maiores grupos;
II - Página para pesquisa de grupos com os filtros de código do grupo, tipo do grupo, competência, UF de competência, zona de competência, entre outros;
III - Página com o detalhe do grupo em forma de tabela com todos os eleitores com seus principais dados biográficos, juntamente com as imagens da face, assinatura e digitais, além de informação relativa à participação em grupo de inconformidade anterior;
IV - Opção de exportação completa na página de detalhe do grupo com a tabela da lista dos eleitores e dos pares constantes de cada inconformidade.
DA CLASSIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS GRUPOS
Art. 2º . Os grupos de Inconformidades biométricas são classificados como:
I - casos de atenção:
a) incoincidência - grupo formado por inscrições com o mesmo número (RAEs diferentes), conjunto biométrico diferente e dados biográficos semelhantes
b) possível fraude - grupo formado por inscrições diferentes, conjunto biométrico semelhante (digitais coincidentes maior ou igual a 3) e dados biográficos diferentes;
c) possível falha relevante de atendimento - grupo formado por inscrições diferentes, conjunto biométrico semelhante (digitais coincidentes menor ou igual a 2) e dados biográficos diferentes;
II - coincidências ordinárias - grupo formado por número de inscrições diferentes, conjunto biométrico semelhante e dados biográficos semelhantes;
III - possível erro técnico - grupo formado por mais de 100 inscrições diferentes.
Art. 3º . A identificação dos grupos de inconformidades biométricas é formada pelos seguintes elementos:
I - código da competência, na qual o número 1 identifica a competência do Juiz Eleitoral, o número 2, do Corregedor Regional e o número 3, do Corregedor-Geral;
II - identificação do tipo do grupo, no qual a Letra D indica que o grupo é formado por duas inscrições e a letra P, por três ou mais inscrições;
III - expressão "BIO" indicativa de que o grupo é formado por uma inconformidade biométrica, gerada pelo sistema ABIS;
IV - identificação da zona eleitoral/corregedoria regional/Corregedoria-Geral responsável pelo tratamento do grupo, seguida pela sigla da respectiva UF. As corregedorias regionais e a Corregedoria-Geral receberão o número "000" e esta última terá como identificação da UF, a indicação "BR";
V - identificação do ano em que foi formado o grupo, composto por dois dígitos;
VI - campo sequencial de oito dígitos para identificação do grupo.
Art.4º As inscrições em situação cancelada também serão agrupadas e servirão para subsidiar a análise da inconformidade e sinalizar possíveis fraudes.
DA COMPETÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO E DECISÃO
Art. 5º A competência para apreciação e decisão das inconformidades biométricas será a prevista nos arts. 41-47 da Res.-TSE nº 21.538/2003 para as coincidências biográficas.
Art. 6º A competência para decidir a respeito das coincidências, na esfera penal será sempre do juiz eleitoral da zona em que foi efetuada a inscrição mais recente.
DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTUAÇÃO E INSTRUÇÃO
Art. 7º Os grupos de inconformidades biométricas devem ser autuados na classe processual DPI do PJe.
Art. 8º Para a autuação e análise dos grupos, deverão ser priorizados aqueles identificados pela ferramenta como casos de atenção - possível fraude e, dentre estes, os que possuem maior número de inscrições envolvidas.
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do art. 37 da Res.-TSE. nº 21.538/2003 deverá determinar as diligências cabíveis, quando não for possível identificar de pronto se as inscrições envolvidas nas situações de inconformidades pertencem ou não a um mesmo eleitor.
Art. 9º. Constatado, por análise preliminar, tratar-se de grupo formado por uma mesma pessoa (excetuados os grupos de incoincidência), ainda que com dados biográficos diferentes, a autoridade competente deverá determinar o cancelamento de todas as inscrições do grupo, mediante o comando do código de ASE 450 (Cancelamento - sentença de autoridade judiciária), motivo/forma 3 - Duplicidade/pluralidade, permanecendo regular, se for o caso, apenas a mais antiga, ou a regularmente requerida, quando o grupo envolver falsidade documental.
Parágrafo único. Decidida a duplicidade ou pluralidade e adotadas as providências de praxe, se duas ou mais inscrições em cada grupo forem atribuídas a um mesmo eleitor, excetuados os casos de evidente falha dos serviços eleitorais, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 10. Comprovado que os grupos são formados por pessoas diferentes, os autos deverão ser remetidos à CGE, com solicitação de exclusão dos dados biométricos considerados inconsistentes.
§ 1o A CGE providenciará a exclusão, no Sistema Elo, apenas da parcela da biometria que estiver inconsistente.
§ 2o Após a retomada do atendimento presencial, os eleitores cujos dados biométricos foram excluídos deverão ser convocados para nova coleta.
Art. 11. Nos grupos mistos, em que parte das inscrições é atribuída a uma mesma pessoa e outra parte a pessoas distintas, a providência a ser adotada deverá envolver as soluções previstas nos arts. 9º e 10.
Art. 12. No tratamento das incoincidências, deverá ser verificada a possibilidade de ter sido a operação requerida por pessoa que não a titular da inscrição. Parágrafo único. Ocorrendo ou não a hipótese do caput, a solução das incoincidências envolverá a providência do art. 10.
Art. 13. Os grupos identificados como possível erro técnico deverão ser previamente analisados pela área técnica responsável no TSE para posterior reclassificação nos demais grupos.
Art. 14. O tratamento dos dados biométricos no ABIS deverá ser efetivado pela Corregedoria-Geral.
Art. 15. Considerando que a ferramenta é dinâmica e não possui campo específico para anotação dos casos tratados, enquanto não for realizada a integração do Sistema Elo e da Solução ABIS, as corregedorias regionais deverão manter um controle próprio das inconformidades autuadas e decididas.
Art. 16. As providências determinadas neste provimento deverão ser adotadas pelas corregedorias regionais, relativamente aos casos de sua competência, no prazo de 90 (noventa) dias**.
Art. 17. A Corregedoria-Geral adotará providências voltadas ao acompanhamento do fiel cumprimento das determinações constantes deste provimento.
Art. 18. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Eleitora
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 181, de 01.10.2021, p. 164-166.
*Vide Provimento n° 9 - CGE/2021 , que prorroga o prazo para tratamento das inconformidades biométricas.
**Vide Provimento n° 2 - CGE/2022 , que prorroga o prazo para tratamento das inconformidades biométricas.