Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Institui e regulamenta o "Portal de Boas Práticas da CGE" e o "Selo de Boa Prática CGE/TSE".
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V , VI e IX do art. 2° da Resolução TSE n° 7.651 , de 24 de agosto de 1965,
CONSIDERANDO a atual visão de futuro deste Tribunal e o objetivo estratégico de promover a efetiva prestação jurisdicional, fixados pelo Plano Estratégico do TSE 2018-2021, instituído pela Resolução nº 23.567 , de 17 de maio de 2018,
CONSIDERANDO a importância de se reconhecer, de disseminar e potencializar os aprimoramentos feitos pelas Corregedorias Regionais Eleitorais nas políticas judiciárias,
CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo à melhoria da eficiência tanto na prestação jurisdicional como no desempenho das atividades inerentes às Corregedorias Regionais Eleitorais,
CONSIDERANDO a importância de conferir-se às boas práticas de gestão a devida visibilidade e o pertinente reconhecimento,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral - com o intuito de ampliar a gestão do conhecimento no âmbito das Corregedorias Regionais Eleitorais e disseminar iniciativas e projetos inovadores, em busca da melhoria da gestão e da prestação jurisdicional - e o Selo de Boa Prática CGE/TSE - conforme modelo constante do Anexo 1 - destinado a laurear as práticas selecionadas para publicação no mencionado Portal.
Art. 2º O Portal é um ambiente virtual para registro e divulgação de práticas de sucesso passíveis de serem replicadas, que podem servir de modelo para a gestão das Corregedorias Regionais Eleitorais.
Art. 3º As boas práticas serão publicadas no Portal após cadastramento em formulário a ser disponibilizado na internet e seguinte avaliação pela equipe da Corregedoria-Geral Eleitoral, para aprovação.
Art. 4º Para os fins deste provimento, serão consideradas as seguintes definições:
I - boa prática: experiência, atividade, ação, caso de sucesso, projeto ou programa cujos resultados sejam notórios pela eficiência, eficácia e/ou efetividade e contribuam para o aprimoramento e/ou desenvolvimento de determinada tarefa, atividade e/ou procedimento nas Corregedorias Regionais Eleitorais;
II - proponente: magistrado, magistrada, servidor ou servidora da Corregedoria Regional Eleitoral que manifeste interesse em divulgar as práticas de sucesso desenvolvidas.
II - proponente: magistrado, magistrada, servidor ou servidora da Corregedoria Regional Eleitoral ou de zona eleitoral que manifeste interesse em divulgar as práticas de sucesso desenvolvidas. (Redação dada pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DE SELEÇÃO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 5º O processo de seleção das boas práticas será composto pelas seguintes etapas:
I - cadastramento da proposta em formulário eletrônico disponibilizado no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral, instituído neste Provimento;
II - admissão da proposta de acordo com critérios formais;
III - avaliação e aprovação da prática pela Corregedoria-Geral Eleitoral;
IV - publicação da prática aprovada no Portal; e
V - premiação da prática com o Selo de Boa Prática CGE/TSE.
Art. 6º O recebimento de propostas e o processo de avaliação e aprovação das práticas serão contínuos ao longo do ano. Parágrafo único. O edital de chamamento público para o Selo CGE/TSE será publicado anualmente.
Art. 6º O recebimento de propostas será contínuo, ficando a avaliação, a publicação e a premiação sujeitas a prazos fixados no edital de chamamento público a ser publicado em cada ano ímpar. (Redação dada pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
§ 1º. O objeto do edital de chamamento público abrangerá práticas implementadas nos dois anos anteriores à sua publicação. (Incluído pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
§ 2º. O edital poderá indicar temática(s) considerada(s) de relevância frente à missão das Corregedorias Eleitorais, a fim de atribuir às práticas aprovadas nessa categoria específica o Selo Destaque Cidadania, facultada, ainda, a realização de ações, eventos e publicações que se mostrem propícios ao amplo engajamento em torno da temática selecionada. (Incluído pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
Art. 7º Caberá à Seção de Orientação e Treinamento (SEOT) a gestão do Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral.
Seção I
Do cadastramento da proposta
Art. 8º O cadastramento das propostas será feito por meio de formulário a ser disponibilizado no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral, encaminhado pelo meio nele indicado.
Parágrafo único. As propostas apresentadas por servidora ou servidor de cartório eleitoral deverão ser intermediadas pela corregedoria regional correspondente, a qual ficará responsável pela análise preliminar quanto ao preenchimento dos critérios especificados no art. 13 deste provimento e encaminhamento à Corregedoria-Geral do formulário a que se refere o caput. (Incluído pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
Art. 9º No ato de cadastramento da proposta, deverá ser indicado o nome do magistrado ou da magistrada responsável.
Parágrafo único. A submissão da proposta não enseja inclusão automática da prática para divulgação no Portal, observado o disposto no art. 3º deste Provimento.
Seção II
Da admissão da proposta
Art. 10. Serão consideradas admitidas as propostas que preencherem os seguintes critérios mínimos, sem prejuízo de outros que possam vir a ser estabelecidos pela Corregedoria-Geral Eleitoral:
I - vínculo comprovado entre proponente e órgão cadastrado;
II - preenchimento correto de todos os campos do formulário de submissão da proposta;
III - vigência da prática no órgão a que o/a proponente for vinculado ou vinculada;
IV - demonstração de evidências dos resultados aferidos;
V - atendimento aos requisitos formais de admissão; e
VI - implementação da prática no órgão ocorrida no mínimo seis meses antes da data de cadastramento da proposta.
Art. 11. As propostas que não atenderem aos critérios previstos no art. 10 serão devolvidas ao/à proponente e poderão ser novamente submetidas mediante a realização dos ajustes considerados impeditivos a sua admissão.
Parágrafo único. Não havendo ajuste e reenvio no prazo de 10 (dez) dias, a proposta será automaticamente excluída do cadastramento de práticas.
Seção III
Da avaliação técnica da prática
Art. 12. As propostas de boas práticas admitidas serão encaminhadas para avaliação pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 13. A avaliação das práticas deverá observar os seguintes critérios:
I - eficiência: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada;
II - qualidade: conjunto de atributos que se refere ao atendimento das necessidades e ao padrão de produtos e serviços disponibilizados;
III - criatividade: capacidade de inovação para resolução de problemas. A prática deve ter sido capaz de provocar mudanças por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;
IV - exportabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outras organizações;
V - satisfação do usuário: demonstração da real melhoria dos processos e ações a partir da implementação da prática;
VI - alcance social: capacidade de beneficiar o maior número de pessoas;
VII - desburocratização: simplificação dos processos de trabalho em relação aos benefícios atingidos.
Seção IV
Da submissão à Corregedoria-Geral Eleitoral e publicação no portal
Art. 14. As práticas aprovadas pela Corregedoria-Geral Eleitoral serão publicadas no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral para disseminação do conhecimento, sem a definição de qualquer ordem de classificação entre elas.
Art. 15. Às práticas rejeitadas pela Corregedoria-Geral Eleitoral não será oportunizada retificação ou reapresentação de quaisquer dados ou informações, tampouco a interposição de recurso.
Parágrafo único. As práticas referidas no caput não poderão ser recadastradas no Portal no período de 12 (doze) meses a partir da data da rejeição.
Art. 16. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e comprovados, poderá haver reconsideração da decisão proferida pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
CAPÍTULO III
DO SELO DE BOA PRÁTICA CGE/TSE
Art. 17. O Selo de Boa Prática CGE/TSE destina-se a reconhecer e laurear as práticas que, tendo cumprido os requisitos previstos nos arts. 10 e 13, contem com parecer favorável da equipe técnica responsável e sejam aprovadas pelo Corregedor ou Corregedora-Geral Eleitoral para publicação no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 18. O Selo de Boa Prática CGE/TSE consiste em logotipo a ser conferido aos vencedores a fim de que o empreguem em sua divulgação, reconhecimento de natureza meramente técnica, não sendo pago, a título de premiação, qualquer valor em pecúnia.
Art. 19. O Selo de Boa Prática CGE/TSE tem como objetivos:
I - reconhecer, dar publicidade, estimular e disseminar iniciativas que contribuam para elevar o patamar de excelência na prestação de serviços e promovam modernização, simplificação, celeridade e ganho de eficiência, mostrando-se, ao mesmo tempo, exportáveis e de significativo alcance social;
II - valorizar os órgãos que atuam de forma criativa, gerando aprimoramento dos serviços judiciais;
III - incentivar o compartilhamento das boas práticas e suas replicações entre as Corregedorias Regionais Eleitorais.
Art. 20. O Selo de Boa Prática CGE/TSE será concedido anualmente a todas as práticas selecionadas para publicação no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral naquele ano, não sendo definida qualquer ordem de classificação entre elas.
Art. 20. O Selo de Boa Prática CGE/TSE será concedido a todas as práticas selecionadas para publicação no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral naquele ciclo, não sendo definida qualquer ordem de classificação entre elas. (Redação dada pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
Art. 21. A outorga do Selo de Boa Prática CGE/TSE será realizada em cerimônia específica, segundo calendário a ser definido pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 21-A O Selo Destaque Cidadania destina-se a reconhecer e laurear práticas inscritas e aprovadas em categoria reservada, em cada edital, à(s) temática(s) considerada(s) de relevância frente à missão das Corregedorias Eleitorais. (Incluído pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
§ 1º Aplica-se ao Selo Destaque Cidadania todas as disposições previstas nesse capítulo. (Incluído pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
§ 2º As práticas aprovadas na categoria de que trata o caput deste artigo receberão automaticamente o Selo de Boa Prática CGE/TSE. (Incluído pelo Provimento nº 9-CGE/2022)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ao cadastrar prática no Portal de Boas Práticas da CGE/TSE, o/a proponente deverá:
I - assumir total responsabilidade por eventuais questões legais decorrentes da prática;
II - ceder gratuitamente à CGE/TSE o direito de divulgar e disseminar a prática; e
III - autorizar o uso de imagens, textos, vozes e nomes relacionados à prática, em qualquer meio de divulgação e promoção (interno, externo e/ou de imprensa).
Art. 23. O Tribunal Superior Eleitoral e, em especial, a Corregedoria-Geral Eleitoral não se responsabilizarão por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica ou de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras. A responsabilidade por essas informações é exclusiva do /da proponente.
Art. 24. As práticas incluídas no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral serão divulgadas e disponibilizadas como material de pesquisa, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral Eleitoral manterá disponível a boa prática no Portal, com o intuito de promover a divulgação e o compartilhamento de práticas inovadoras, visando ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais.
Art. 25. A Corregedoria-Geral Eleitoral poderá, a qualquer tempo, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas, assim como solicitar ao órgão informações complementares a fim de comprovar a prática.
Art. 26. A inclusão da prática no Portal de Boas Práticas da Corregedoria-Geral Eleitoral e a concessão do Selo de Boa Prática CGE/TSE não conferem atestado de regularidade ou certificação deste órgão sobre a gestão ou a conduta de dirigentes ou servidores e servidoras.
Parágrafo único. A inclusão da prática no Portal e a outorga do Selo consistem em reconhecimentos de natureza meramente técnica, a fim de disseminar práticas que visem ao aprimoramento das Corregedorias Regionais Eleitorais, não se confundindo com a atuação correcional da CGE.
Art. 27. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria da Corregedoria-Geral Eleitoral e, em última instância, pelo Corregedor ou Corregedora-Geral Eleitoral.
Art. 28. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 72, de 23.4.2021, p. 397-401.