Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Define orientações para a execução dos procedimentos para cancelamento de inscrições e regularização de situação de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 7º da Res.-TSE 23.594 , de 18 de dezembro de 2018, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o atendimento dos eleitores enquadrados na situação definida no ato normativo de regência, resolve:
Art. 1º Para execução dos procedimentos de que cuidam o art. 80, §§ 6º a 8º, da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e a Res.-TSE nº 23.594 , de 18 de dezembro de 2018, os cartórios eleitorais observarão as orientações do roteiro constante do anexo deste provimento e as que subsidiariamente expedirem as respectivas corregedorias regionais eleitorais.
Parágrafo único. As orientações de que trata este ato normativo ficarão disponíveis no Informativo do Sistema Elo, a fim de permitir a regular consulta pelos usuários das unidades de atendimento da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro JORGE MUSSI
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
Roteiro para atendimento aos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições - 2019
PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO ELEITOR QUE DEIXOU DE VOTAR NAS TRÊS ÚLTIMAS ELEIÇÕES
? A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos tribunais regionais eleitorais arquivos com a relação dos nomes e das inscrições dos eleitores que figurem no cadastro com indicativo de ausência às três últimas eleições.
? A partir do dia 18 de fevereiro de 2019, os tribunais regionais eleitorais darão início à impressão das referidas relações, para envio às zonas eleitorais, ou farão a transferência dos arquivos, para impressão nos cartórios.
? A relação de eleitores com inscrições passíveis de cancelamento ficará disponível nos cartórios eleitorais para consulta pelos interessados.
? De posse das relações, caberá aos cartórios eleitorais:
o afixar edital, no dia 20 de fevereiro de 2019, por prazo não inferior a dez dias, dando publicidade às referidas relações de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições;
o divulgar o edital pelos meios disponíveis de comunicação (rádio, tv, jornais locais e outros);
o dar ciência da afixação do edital aos partidos políticos.
o
OBSERVAÇÕES
? Não será expedida notificação ao eleitor pela Justiça Eleitoral.
? O eleitor que constar da referida relação deverá comparecer ao cartório eleitoral, no horário de expediente, até o dia 6 de maio de 2019, para regularizar sua situação.
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ELEITORAL
? O atendente do cartório eleitoral, ao receber eleitor cujo nome conste da relação de inscrições passíveis de cancelamento, deverá, inicialmente, adotar os seguintes procedimentos:
o verificar a situação do eleitor no cadastro e comandar, se for o caso, os códigos ASE devidos (como os de justificativa, quitação de multa, deficiência, entre outros);
o examinar se o eleitor se encontra amparado pelas hipóteses de voto facultativo;
o averiguar se é necessário corrigir qualquer dado cadastral do eleitor, providenciando, se for o caso, o preenchimento de RAE;
o verificar se o eleitor está incluído em qualquer outra hipótese apontada nestas orientações.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO
? O eleitor, ao comparecer ao cartório eleitoral, deverá apresentar os seguintes documentos:
o documento oficial com foto que comprove sua identidade (obrigatório);
o título eleitoral ou e-Título;
o comprovante(s) de votação;
o comprovante(s) de justificativa(s) eleitoral(is);
o comprovante(s) de recolhimento de multa ou de dispensa de recolhimento.
OUTRAS SITUAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELO SERVIDOR DO CARTÓRIO
1) AUSÊNCIA JUSTIFICADA
? Eleitor menor de 18 (dezoito) anos, maior de 70 (setenta) anos ou analfabeto tem o exercício do voto facultativo. Mesmo se não votar, estará quite com a Justiça Eleitoral. Esses eleitores não deverão ser identificados nas relações de faltosos de que cuidam estas orientações.
? Na hipótese de o eleitor figurar na relação e apresentar justificativa eleitoral, o atendente do cartório deverá verificar se, no histórico da inscrição, existe registro do código de ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas). Caso não tenha sido comandado o ASE, o atendente deverá fazê-lo. A adoção dessa providência será suficiente para impedir o cancelamento da inscrição. voto, e fornecida ao eleitor a certidão correspondente.
2) QUITAÇÃO DE MULTA
? Se o eleitor deveria ter votado, não o fez e não justificou sua ausência, será arbitrada, pelo juiz eleitoral, multa referente a cada um dos turnos aos quais deixou de comparecer. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento (GRU), observadas as regras fixadas pela Res.-TSE nº 21.975 , de 2004, e pela Portaria nº 288/2005-TSE . Apresentado o comprovante do recolhimento da multa ao cartório eleitoral, o atendente deverá comandar o código de ASE 078 (Quitação de multa), motivo/forma 1 - Recolhimento, para regularização da inscrição do eleitor no cadastro.
? Caso o eleitor tenha mais de um débito, para quitá-los, bastará o registro do código de ASE 078, motivo/forma 1 Recolhimento, cuja data de ocorrência será a da geração da última guia de recolhimento (GRU). Verificada a existência de outros débitos, decorrentes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral (ASE 264 Multa eleitoral), não passíveis de dispensa de recolhimento, o juiz eleitoral deverá comunicar o fato à respectiva corregedoria regional, que solicitará à Corregedoria-Geral providência para impedir o cancelamento da inscrição.
? Se o eleitor não tiver condição financeira de efetuar o pagamento da multa que lhe for arbitrada, o juiz eleitoral poderá dispensar o recolhimento. Nessa hipótese, o atendente deverá comandar o código de ASE 078, motivo/forma 2 - Dispensa de recolhimento, para impedir o cancelamento da inscrição.
3) ELEITOR QUE SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR
? Se o eleitor se encontrava no exterior no dia das eleições, deverá comparecer ao cartório para justificar sua ausência no prazo de 30 dias a contar da data de seu retorno ao Brasil.
? Se o fez e não constar registro no sistema, o atendente do cartório deverá comandar para a inscrição o ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas) para os pleitos correspondentes, mediante comprovação pelo eleitor.
? Se não o fez, deverão ser adotados os procedimentos recomendados para quitação de multa.
? Se comparecer ao cartório parente ou procurador de eleitor que ainda se encontre no exterior e conste da relação de faltosos, esse deverá ser orientado no sentido de que o eleitor encaminhe, por via postal, requerimento de justificativa ao juiz eleitoral, acompanhado de documentos que comprovem sua estadia no exterior. Esse requerimento deverá ser encaminhado em tempo hábil, de modo a ser recebido no cartório até o último dia destinado à regularização (6 de maio de 2019).
4) FALECIDOS
? Se o eleitor tiver falecido e, ainda assim, o seu nome constar da relação, a inscrição deverá ser cancelada pelo código de ASE 019 (Cancelamento-Falecimento). Nessa hipótese, poderá ser aceita certidão de óbito apresentada por familiar ou representante de partido político, ou encaminhada ordinariamente pelo cartório de registro civil.
? No campo "complemento" (obrigatório) do ASE, deve ser consignado o número e o ano do processo em que foi determinado o cancelamento da inscrição, a zona eleitoral em que teve curso e a unidade da Federação (exemplo: Proc. nº 1.234/2019-1ª ZE/UF).
5) ELEITOR COM DEFICIÊNCIA
? Se o eleitor tiver deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais e o seu nome constar da relação, deve ser orientado a requerer, diretamente ou por procurador regularmente constituído, com documentação comprobatória da deficiência, a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado, na forma da Res.-TSE nº 21.920, de 2004.
? Caso assim o requeira, deferido o pedido pela autoridade judiciária eleitoral competente, deve ser registrado, no histórico da respectiva inscrição, o código de ASE 396 (Eleitor com deficiência), com motivo/forma 4 Dificuldade para o exercício do voto, e fornecida ao eleitor a certidão correspondente.
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO
? O não comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação do exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 7 de março de 2019, implicará o cancelamento automático da inscrição, a ser efetivado no período de 17 a 20 de maio de 2019.
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO
? O não comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação do exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 7 de março de 2019, implicará o cancelamento automático da inscrição, a ser efetivado no período de 17 a 20 de maio de 2019.
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
? Caso requerida, poderá ser entregue certidão de quitação ao eleitor que comprovar sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, desde que satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 1997, e na Res.-TSE nº 21.823, de 2004.
PROCESSAMENTO DOS FORMULÁRIOS RAE E ASE
? O processamento dos formulários RAE e dos códigos de ASE (caso não seja utilizado o modo on-line de digitação de ASE) deverá ser realizado à medida que estes sejam formalizados, a critério do juiz eleitoral.
? Não há necessidade de se aguardar o final do prazo de 60 (sessenta) dias, destinados à regularização, para se realizar o referido processamento.
ATENDIMENTO AO ELEITOR QUE PROCURAR O CARTÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O FIM DO PRAZO PREVISTO PARA REGULARIZAÇÃO E O EFETIVO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
? Os eleitores com inscrições passíveis de cancelamento que procurarem o cartório eleitoral no período de 7 a 20 de maio de 2019 deverão ser orientados a requerer revisão ou transferência, conforme o caso, instruindo o requerimento com a documentação necessária à sua apreciação.
? O processamento desses requerimentos será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA ELEITOR FALTOSO PRAZO ULTRAPASSADO".
? Encerrado o período de cancelamento das inscrições, deverá o cartório providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, efetivando no cadastro eleitoral as operações requeridas.
?
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 36, de 20.2.2019, p. 91.