Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 9 - CGE, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o processamento informatizado dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições RJE pós-eleição por meio do Sistema Justifica.
O Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, em especial das que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e tendo em conta o disposto nos arts. 7º do Código Eleitoral e 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003 ,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito da Justiça Eleitoral, o processamento informatizado dos Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE), após as eleições, por meio do Sistema Justifica, disponível na página do TSE na internet.
Art. 2º O processamento a que se refere o art. 1º obedecerá ao previsto nas normas gerais sobre o recebimento de justificativas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nas instruções específicas editadas para cada pleito e neste Provimento.
Art. 3º O Sistema Justifica contará com os seguintes ambientes de operação:
I - Ambiente internet, para recebimento, após as eleições, por intermédio da rede mundial de computadores, das justificativas de ausência às urnas de eleitores que se encontrem dentro ou fora do território nacional;
II - Ambiente intranet, para tratamento das justificativas apresentadas no Ambiente internet e, a critério do juízo eleitoral, dos requerimentos formalizados em cartório por eleitores inscritos na respectiva circunscrição.
Parágrafo único. O processamento dos RJE pós-eleição formulados em cartório por eleitores que não estejam inscritos na respectiva circunscrição observará a regulamentação específica de cada Corregedoria e Tribunal Regional Eleitoral correspondentes.
Art. 4º O Sistema Justifica solicitará, em qualquer um dos seus ambientes, os seguintes dados do eleitor:
I - número da inscrição eleitoral;
II - nome do eleitor;
III - data de nascimento;
IV - endereço de e-mail;
V - telefone, a ser informado facultativamente;
VI - eleição a que se refere o requerimento;
VII - declaração, por escrito, do motivo da ausência às urnas;
VIII - documentação que comprove as razões da justificativa, a ser digitalizada e anexada no requerimento cadastrado, conforme especificações técnicas do sistema.
Parágrafo único. Registrado o requerimento no sistema, será emitido código de protocolo ao eleitor, para acompanhamento.
Art. 5º O tratamento dos RJE pós-eleição, no Sistema Justifica, abrangerá as seguintes etapas:
I - registro do requerimento perante a Justiça Eleitoral, a ser feito diretamente pelo eleitor na internet ou por intermédio de atendente, se formulado em cartório;
II - remessa automática do requerimento corretamente preenchido ao juízo competente;
III - submissão à autoridade judiciária, para decisão;
IV - registro da decisão, pelo cartório eleitoral, com disponibilização automática no sistema e respectiva notificação
V - processamento do código de ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas) no cadastro eleitoral.
Art. 6º O eleitor que deixar de votar e se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a falta por meio do Sistema Justifica no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data das eleições.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se cada um dos turnos como uma eleição.
§ 2º O sistema acusará a circunstância de ter sido o pedido formulado fora do prazo legal.
Art. 7º O eleitor que se encontrar no exterior no dia em que se realizarem as eleições terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua volta ao país para proceder à justificativa.
Art. 8º O uso inadequado do Sistema Justifica, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao serviço eleitoral, sujeitar-se-á à apuração de responsabilidades civil e criminalmente.
Art. 9º A adequada e tempestiva submissão do RJE ao Sistema Justifica será de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 10. Incumbirá às Corregedorias Regionais Eleitorais a adoção de providências visando ao cadastramento de usuários e das demais medidas necessárias para integração à sistemática de que trata este ato normativo.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Ministro JORGE MUSSI
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 196, de 1.10.2018, p. 64-65.