Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Estabelece regras para recebimento de requerimento de transferência temporária de eleitor de que tratam os arts. 34 e seguintes da Res.-TSE 23.554, de 2017.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º. da Res.-TSE 7.651/65 , resolve:
Art. 1º. A Transferência Temporária de Eleitor (TTE) de que tratam os arts. 34 e seguintes da Res.-TSE 23.554 , de 2017, poderá ser requerida no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018, nos cartórios e postos de atendimento da Justiça Eleitoral no Brasil.
§ 1º. Eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar em sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento da solicitação.
§ 2º. O local de votação de destino almejado pelo eleitor deverá ser informado no requerimento e independe da origem do requerimento.
§ 3º. Não havendo vagas suficientes no local de interesse, a habilitação do eleitor será feita no local de votação mais próximo com vagas disponíveis.
§ 4º. A TTE habilitará o eleitor a votar somente para os cargos cujos candidatos coincidam com os de seu domicílio de origem ou eventuais consultas populares cuja abrangência envolva os municípios de origem e de destino.
Art. 2º. Eleitor em trânsito no território nacional poderá requerer a TTE em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento do país, para exercício do voto nas capitais ou em municípios com mais de 100.000 eleitores.
Art. 3º. Eleitor preso provisoriamente ou adolescente internado poderá requerer a TTE, para exercício do voto em seção especial no local onde estiver recolhido, por intermédio do respectivo estabelecimento penal ou unidade de internação, mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio ou semelhante ao disponibilizado na intranet no endereço http://intranet.tse.jus.br/menu_institucional/tribunais_regionais/arquivos/formularios-eleitorais/requerimento-voto-emtransito-presos.pdf , acompanhado de documento de identificação com foto.
Parágrafo único. A instalação de seção em estabelecimento prisional ou unidade de internação dependerá das tratativas a que se referem os arts. 42 e seguintes da Res.-TSE 23.554 , de 2017.
Art. 4º. Eleitor membro das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, dos corpos de bombeiros militares e das guardas municipais que estiver em serviço no dia das eleições poderá requerer a TTE por intermédio do respectivo órgão a que esteja subordinado, mediante preenchimento e assinatura do formulário próprio ou semelhante ao disponibilizado no endereço http://intranet.tse.jus.br/menu_institucional/tribunais_regionais/arquivos/formularios-eleitorais/requerimento-voto-emtransito-militar.pdf , acompanhado de documento de identificação com foto.
Parágrafo único. A TTE relativa ao eleitor de que trata o caput poderá ter como destino seção eleitoral em qualquer local de votação com vaga no país, dentro ou fora do município de sua inscrição, priorizando-se o local de votação mais próximo do local por ele escolhido, caso neste não haja vagas disponíveis.
Art. 5º. Eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá requerer TTE para votar em qualquer seção eleitoral com acessibilidade dentro do próprio município, observada a regra quanto à disponibilidade de vagas.
Art. 6º. Os requerimentos de TTE e as comunicações dos estabelecimentos penais, unidades de internação ou órgãos de segurança pública deverão ser protocolados e inseridos no Sistema Elo tão logo recebidos.
§ 1º. Os requerimentos recebidos diretamente no Sistema Elo, formulados pelos próprios eleitores interessados, nas hipóteses dos arts. 2º e 5º deste Provimento, ficam dispensados de protocolo, valendo como registro de entrada as informações do próprio sistema.
§ 2º. As comunicações dos estabelecimentos penais, das unidades de internação ou dos órgãos de segurança pública serão protocoladas mediante recibo, do qual constará, além da data e hora de recebimento, o número de registros constantes em cada formulário, após inutilizados os espaços em branco.
§ 3º. Na hipótese de haver mais de um requerimento de TTE para um mesmo eleitor referente ao mesmo turno, prevalecerá o último que vier a ser registrado no Sistema Elo, desabilitando-se os anteriores, independentemente da hipótese de TTE a que se refira o requerimento, descrita nos incisos I a IV do art. 34 da Res.-TSE 23.554 , de 2017.
§ 4º. Eventuais inconsistências observadas nos respectivos requerimentos deverão ser comunicadas imediatamente aos respectivos estabelecimentos penais, unidades de internação ou órgãos de segurança pública.
Art. 7º. Não deverão ser admitidos requerimentos de TTE que não estejam assinados pelo eleitor e acompanhados de documento de identificação com foto.
Art. 8º. Eventuais desistências ou alterações de local de votação de destino da TTE poderão ser requeridas no mesmo prazo previsto no art. 1º.
Art. 9º. A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 3 de setembro de 2018, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE 23.554/2017, art. 55, § 5º) .
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 126, de 28.6.2018, p. 39-41.