Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 17 - CGE, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Revoga o Provimento 11/08-CGE, que disciplina a prestação de informações sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º. da Res.-TSE 7.651/65 e pelo art. 7º.da Res.-TSE 23.506/16 ,
considerando o disciplinado no art. 2º. do Provimento 11/08-CGE , que determina às corregedorias regionais eleitorais o encaminhamento a esta Corregedoria-Geral, dos quantitativos totais de interceptações em andamento, de processos que deram ensejo a autorizações para interceptação, e de ofícios expedidos a operadoras de telefonia dos juízos eleitorais que lhes sejam vinculados os relativos a medidas de igual natureza deferidas no âmbito dos respectivos tribunais regionais eleitorais, com vistas à consolidação dos dados em âmbito nacional e envio à Corregedoria Nacional de Justiça;
considerando a nova redação dada ao art. 18 da Resolução 59/09-CNJ pela Resolução 217/16-CNJ , que estabeleceu a obrigatoriedade dos juízos investidos de competência criminal de, mensalmente, informar diretamente ao Conselho Nacional de Justiça, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como os pedidos de prorrogação de interceptação deferidos, resolve:
Art. 1º. O fornecimento de dados relativos a interceptações de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática realizadas pelos órgãos jurisdicionais eleitorais devem ser dirigidas ao CNJ com observância do regramento próprio daquele órgão correcional.
Art. 2º. Fica revogado o Provimento 11/08-CGE .
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 5, de 8.1.2018, p. 2.