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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 13 - CGE, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Torna pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2017-2018, mediante alteração do anexo do Provimento nº 16 - CGE/2016.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 20 da Res.-TSE nº 23.440 , de 19 de março de 2015,

considerando a previsão de dotação no orçamento para o exercício de 2017 destinada ao custeio de revisões de eleitorado e a disponibilidade de equipamentos no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, além do atendimento das diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência,

considerando o Programa de Identificação Biométrica 2017/2018 - Planejamento Resumido dos TREs, elaborado pela Assessoria de Novos Projetos (ANP), da Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, que contém relação dos municípios para realização do procedimento revisional com coleta de dados biométricos no ano de 2017,

considerando deliberação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que modificou o escopo das revisões de eleitorado autorizadas para o referido Estado, a serem realizadas no biênio 2017-2018, resolve:

A relação de localidades indicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, de que trata o Anexo do Provimento nº 16-CGE/2016 , alterado pelos Provimentos 17-CGE/16 , 4 , 5 , 8 , 9 , 10-CGE/2017 , passa a ser a constante do anexo deste ato.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 214, de 6.11.2017, p. 95-119.