Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 8 - CGE, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Define a forma de acesso aos dados de devedores de multas eleitorais de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleições municipais de 2016.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, V, da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e considerando o disposto na Res.-TSE nº 23.272 , de 1º de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Nas eleições municipais de 2016, será adotada a sistemática prevista na Res.-TSE nº 23.272 , de 1º de junho de 2010 , para divulgação da relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º As relações de devedores serão organizadas conforme a abrangência da circunscrição do órgão de direção partidária, ficando o acesso restrito aos dados do respectivo município para os representantes de diretórios municipais, aos de toda a unidade da Federação para os cadastrados com escopo regional, e aos de todo o país para aqueles cujo credenciamento tenha sido efetuado com escopo nacional.
Art. 3º Os interessados cadastrados poderão acessar a relação de devedores na modalidade completa, contendo todos os devedores do nível acessado, ou na modalidade restrita, contendo apenas os inadimplentes filiados a partidos políticos.
Art. 4º Até o dia 24 de junho do ano em curso, a relação será atualizada semanalmente com as alterações promovidas no cadastro eleitoral.
Art. 5º Comporão a relação de que cuida este ato normativo todos os eleitores:
I - com débitos decorrentes de ausência às urnas, com ou sem registro, no cadastro, de código de ASE 094;
II - com registro ativo de códigos de ASE 264 (multa eleitoral) e, quando relativo a membro de mesa receptora, 442 (ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono de função).
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 75, de 19.4.2016, p. 27.