Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 7 - CGE, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a implantação do Processo Judicial eletrônico (PJe) na Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em procedimentos que especifica, e sobre outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 2º, V e XII, da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965,
considerando a disciplina estabelecida pela Res.-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e definiu os parâmetros de sua implementação e funcionamento,
considerando os termos da Portaria nº 396 , de 20 de agosto de 2015, da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentou a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações originárias em classes determinadas, no âmbito desta Corte Superior, considerando a ampliação do uso da aludida ferramenta em processos próprios da atividade correcional, em escopo inicial relacionado à regularização de situação eleitoral, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a implantação, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, do Processo Judicial eletrônico (PJe) para a formalização e a tramitação de procedimentos de Regularização de Situação Eleitoral (RS), de Direitos Políticos (DP) e de Coincidência (CO).
Art. 2º Para a utilização do sistema de que cuida este ato normativo serão aplicadas, no que couber, as normas de caráter geral definidas na Res.-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, observadas as pecularidades pertinentes à tramitação dos processos de natureza correcional, materializadas nos respectivos fluxos implementados na ferramenta.
Art. 3º As solicitações contempladas no escopo da implementação ora disciplinada serão encaminhadas a esta Corregedoria-Geral, preferencialmente, a partir da edição deste ato normativo, em meio eletrônico, mediante a digitalização, quando necessário, dos documentos indispensáveis à instrução dos pedidos, e em caráter obrigatório, a partir de 2 de maio de 2016, até que ocorra a implantação do sistema com idêntica abrangência nas corregedorias regionais eleitorais, conforme cronograma de âmbito nacional definido pela Presidência do TSE, quando a tramitação entre instâncias se dará eletronicamente.
Art. 4º Os procedimentos de que trata o art. 1º formalizados e os documentos concernentes ao mesmo escopo recebidos em meio físico nesta Corregedoria-Geral até esta data continuarão a tramitar fisicamente, observada a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro Corregedor-Geral.
Art. 6º Este provimento entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Brasília, 4 de abril de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 64, de 6.4.2016, p. 99-100.