Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 16 - CGE, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Torna pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa de Identificação Biométrica 2017-2018.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 20 da Res.-TSE nº 23.440 , de 19 de março de 2015,
Considerando a previsão de dotação na proposta orçamentária para o exercício de 2017 destinada ao custeio de revisões de eleitorado e a disponibilidade de equipamentos no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, além do atendimento das diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência,
considerando o Programa de Identificação Biométrica 2017-2018 - Planejamento Resumido dos TREs, elaborado pela Assessoria de Novos Projetos (ANP), da Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, que contém relação dos municípios para realização do procedimento revisional com coleta de dados biométricos no ano de 2017, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação de localidades indicadas pelos tribunais regionais eleitorais a serem submetidas a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2017 e 2018, conforme anexo deste ato.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2016.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE nº 233, de 9.2.2016, p. 82-106.
Vide Provimento CGE nº 17/2016 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais da Bahia e de Pernambuco;
Vide Provimento CGE nº 4/2017 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas, do Maranhão, do Paraná e do Rio Grande do Norte;
Vide Provimento CGE nº 5 /2017 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de São Paulo;
Vide Provimento CGE nº 8/2017 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul;
Vide Provimento CGE nº 9/2017 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Norte e de Roraima;
Vide Provimento CGE nº 10/2017 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Vide Provimento CGE nº 13 /2017, que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Vide Provimento CGE nº 14/2017 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
Vide Provimento CGE nº 15/2017 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelo Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e do Rio Grande do Sul;
Vide Provimento CGE nº 1/2018 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará e do Rio Grande do Norte;
Vide Provimento CGE nº 2/2018 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará;
Vide Provimento CGE nº 3/2018 , que altera este anexo em relação de localidades indicadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.