Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015.

Define orientações para a execução dos procedimentos para cancelamento de inscrições e regularização de situação de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 7º da Res.-TSE 23.419 , de 19 de dezembro de 2014, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o atendimento dos eleitores enquadrados na situação definida no ato normativo de regência, resolve:

Art. 1º Para execução dos procedimentos de que cuidam o art. 80, §§ 6º a 8º, da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e a Res.-TSE nº 23.419 , de 19 de dezembro de 2014, os cartórios eleitorais observarão as orientações do roteiro constante do anexo deste provimento e as que subsidiariamente expedirem as respectivas corregedorias regionais eleitorais.

Parágrafo único. As orientações de que trata este ato normativo ficarão disponíveis no Informativo do Sistema Elo, a fim de permitir a regular consulta pelos usuários das unidades de atendimento da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2015.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

Roteiro para atendimento aos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições 2015

COMO PROCEDER EM RELAÇÃO AO ELEITOR QUE DEIXOU DE VOTAR NAS TRÊS ÚLTIMAS ELEIÇÕES

As primeiras providências serão tomadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que colocará à disposição dos tribunais regionais eleitorais os arquivos contendo a relação dos nomes e das inscrições dos eleitores que figurem no cadastro com indicativo de ausência às três últimas eleições.

A partir do dia 23 de fevereiro de 2015, os tribunais regionais eleitorais darão início à impressão das referidas relações para envio às zonas eleitorais ou farão a transferência dos arquivos para impressão nos cartórios.

A relação de eleitores com inscrições passíveis de cancelamento ficará disponível nos cartórios eleitorais para consulta pelos interessados.

De posse das relações, caberá aos cartórios eleitorais:

afixar edital no dia 25 de fevereiro de 2015, por prazo não inferior a dez dias, dando publicidade às citadas relações de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições;

divulgar a publicação do referido edital pelos meios disponíveis de comunicação (rádio, televisão, jornais locais, outros);

dar ciência da afixação do edital aos partidos políticos.

OBSERVAÇÕES:

Não será expedida notificação ao eleitor pela Justiça Eleitoral. O eleitor que constar da referida relação deverá comparecer ao cartório eleitoral, no horário de expediente, no período compreendido entre 2 de março e 4 de maio de 2015 para regularizar sua situação.

PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ELEITORAL

O servidor do cartório eleitoral, ao atender um eleitor cujo nome conste da relação de inscrições passíveis de cancelamento, deverá, inicialmente, adotar os seguintes procedimentos:

verificar a situação do eleitor no cadastro eleitoral e comandar, se for o caso, os códigos de ASE devidos (relativos à justificativa, à quitação de multa, à situação de deficiência, entre outros);

examinar se o eleitor está amparado pelas hipóteses de voto facultativo;

verificar se é necessário corrigir qualquer dado cadastral do eleitor, providenciando, se for o caso, o preenchimento de RAE;

verificar se o eleitor está incluído em qualquer outra hipótese apontada nestas orientações.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO O eleitor, ao comparecer ao cartório eleitoral, deverá apresentar os seguintes documentos:

documento com foto que comprove sua identidade (obrigatório);

título eleitoral;

comprovante(s) de votação; comprovante(s) de justificativa(s) eleitoral(is);

comprovante(s) de recolhimento de multa ou de dispensa de recolhimento.

OUTRAS SITUAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELO SERVIDOR DO CARTÓRIO

AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Eleitor menor de 18 anos, maior de 70 anos ou analfabeto tem o exercício do voto facultativo. Mesmo se não votar, estará quite com a Justiça Eleitoral. Esses eleitores não deverão ser identificados nas relações de faltosos de que cuidam estas orientações.

Se o eleitor constar da relação e apresentar justificativa eleitoral, o servidor do cartório deverá verificar se, no histórico da inscrição, existe registro do código de ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas). Caso não tenha sido comandado o ASE, o servidor deverá fazê-lo. A adoção dessa providência será suficiente para impedir o cancelamento da inscrição.

QUITAÇÃO DE MULTA

Se o eleitor devia ter votado e não o fez e, também, não justificou sua ausência, o juiz eleitoral deverá arbitrar-lhe multa referente a cada um dos turnos aos quais deixou de comparecer. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento (GRU), observadas as regras fixadas pela Res.-TSE nº 21.975, de 2004, e pela Portaria nº 288/2005-TSE. Apresentado o comprovante do recolhimento da multa, o servidor deverá comandar o código de ASE 078 (Quitação de multa), motivo/forma 1 - Recolhimento, para regularização da inscrição do eleitor no cadastro.

Se o eleitor não tiver condição financeira de efetuar o pagamento da multa que lhe for arbitrada, o juiz eleitoral poderá dispensar o recolhimento. Nessa hipótese, o servidor deverá comandar o código de ASE 078, motivo/forma 2 - Dispensa de recolhimento, para impedir o cancelamento da inscrição.

Para quitar todos os débitos bastará um único registro do referido ASE, cuja data de ocorrência deverá ser a da geração da guia de recolhimento ou do requerimento de dispensa,diante da insuficiência econômica. Verificada a existência de outros débitos, decorrentes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral (ASE 264 Multa eleitoral), que não sejam passíveis de dispensa de recolhimento, o juiz eleitoral deverá comunicar o fato à respectiva corregedoria regional, que solicitará à Corregedoria-Geral providência para impedir o cancelamento da inscrição.

ELEITOR QUE SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR

Se o eleitor se encontrava no exterior no dia das eleições, deverá comparecer ao cartório para justificar sua ausência, no prazo de 30 dias a contar da data de seu retorno ao Brasil.

Se o fez e não constar registro no sistema, o servidor do cartório deverá comandar para a inscrição o ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas), para os pleitos correspondentes, mediante comprovação pelo eleitor.

Se não o fez, deverão ser adotados os procedimentos recomendados para quitação de multa.

Se comparecer ao cartório parente ou procurador de eleitor que ainda se encontre no exterior e conste da relação de faltosos, deverá ser orientado no sentido de que o eleitor encaminhe, por via postal, requerimento de justificativa ao juiz eleitoral, acompanhado de documentos que comprovem estar no exterior. Esse requerimento deverá ser encaminhado em tempo hábil de modo a ser recebido no cartório até o último dia destinado à regularização (4 de maio de 2015).

FALECIDOS

Se o eleitor tiver falecido e, ainda assim, o seu nome constar da relação, a inscrição deverá ser cancelada pelo código de ASE 019 (Cancelamento-Falecimento). Nessa hipótese, poderá ser aceita certidão de óbito apresentada por familiar ou representante de partido político, ou encaminhada ordinariamente pelo cartório de registro civil.

No campo “complemento” (obrigatório) do ASE deverão ser consignados o número e o ano do processo em que foi determinado o cancelamento da inscrição, a zona eleitoral em que teve curso e a unidade da Federação (Exemplo: Proc. 1234/2008-1ª ZE/UF).

ELEITORES COM DEFICIÊNCIA

Comparecendo ao cartório eleitor com deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, deverão ser observados os procedimentos previstos na Res.-TSE nº 21.920, de 2004, de forma a impedir o cancelamento da inscrição caso a deficiência seja pré-existente à data da última eleição à qual o eleitor deixou de comparecer.

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO-REGULARIZAÇÃO

O não comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação do exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s), no prazo de 60 dias, contados do dia 2 de março de 2015, implicará o cancelamento automático da inscrição, a ser efetivado, no período de 19 a 21 de maio de 2015.

COMPROVANTE DE QUITAÇÃO

Caso requerida, poderá ser entregue certidão de quitação ao eleitor que comprovar sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, desde que satisfeitos todos os requisitos previstos pela Res.-TSE nº 21.823, de 2004.

PROCESSAMENTO DOS FORMULÁRIOS RAE E CÓDIGOS DE ASE

O processamento dos formulários RAE e dos códigos de ASE (caso não seja utilizado o modo on line de digitação de ASE) deverá ser realizado à medida que estes sejam formalizados, a critério do juiz eleitoral.

Não há necessidade de se aguardar o final do prazo de 60 dias destinado à regularização para se realizar o referido processamento.

ATENDIMENTO AO ELEITOR QUE PROCURAR O CARTÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O FIM DO PRAZO PREVISTO PARA REGULARIZAÇÃO E O EFETIVO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES

Os eleitores com inscrições passíveis de cancelamento que procurarem o cartório eleitoral no período de 5 de maio a 21 de maio de 2015 deverão ser orientados a requerer revisão ou transferência, conforme o caso, instruindo o requerimento com a documentação necessária à sua apreciação.

O processamento desses requerimentos será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA ELEITOR FALTOSO PRAZO ULTRAPASSADO”.

Encerrado o período de cancelamento das inscrições, deverá o cartório providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, efetivando no cadastro eleitoral as operações requeridas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 28, de 10.2.2015, p. 63-65.