Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 5 - CGE, DE 28 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas subunidades da Corregedoria-Geral para atualização do cadastro eleitoral, observados os prazos de seu cronograma operacional, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V, VI e XII do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
considerando as regras fixadas pela Res.-TSE nº 23.402, de 17 de dezembro de 2013, e a impossibilidade de serem promovidas após o dia 27 de junho de 2014 novas atualizações do cadastro, em razão dos procedimentos de auditoria de suas bases de dados, resolve:
Art. 1° Os expedientes e processos destinados à retificação de dados cadastrais e à inclusão, alteração ou exclusão de códigos de ASE, em decorrência de falha não imputável ao eleitor, recebidos na Corregedoria-Geral até o dia 15.6.2014, que impactem na elaboração das folhas de votação, serão autuados pela Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro (CFCAD), que providenciará, de ofício, sob a supervisão da Secretaria, as alterações no cadastro, desde que devidamente instruída a solicitação com os documentos necessários à correção pleiteada.
§ 1° As solicitações formalizadas com base neste provimento cuja implementação não impactar na elaboração das folhas de votação deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral somente após o encerramento da auditoria das bases de dados do cadastro eleitoral, objetivando a priorização dos feitos urgentes e a organização dos serviços.
§ 2º O cancelamento, em caráter excepcional, de inscrições cujas operações de alistamento tenham sido indeferidas pelo juízo eleitoral, será promovido mediante comando do código de ASE 450, consignando-se como complemento obrigatório o número do processo a que tenha dado origem a solicitação nesta Corregedoria-Geral.
§ 3º Os pedidos de que trata o caput deste artigo recebidos após o prazo limite não serão atendidos na forma deste provimento, ficando eventuais providências necessárias a impedir o irregular exercício do voto e o oportuno comando de códigos de ASE de regularização a cargo da respectiva zona eleitoral.
Art. 2º Os expedientes ou processos voltados à reversão ou exclusão de operações (transferência e revisão) efetivadas de forma equivocada ou indeferidas pelas zonas eleitorais, observados os requisitos previstos no art. 6º da Res.-TSE nº 23.402/2013, sujeitar-se-ão às formalidades estabelecidas no caput do art. 1º deste ato normativo, adotando-se providências para o retorno à situação precedente, com base nas informações fornecidas pela autoridade solicitante.
§ 1º As informações relativas aos dados anteriores das operações a serem revertidas, quando não disponíveis nos autos ou no próprio Sistema Elo, serão solicitadas ao respectivo cartório eleitoral, por meio célere, certificando-se a providência nos autos.
§ 2º Confirmada a necessidade da reversão, mas inviabilizada a obtenção de quaisquer das informações solicitadas, será implementada a medida e providenciada, após a reabertura do cadastro, pela própria zona eleitoral, a necessária retificação ou atualização de outros dados (pessoais ou cadastrais), mediante convocação do eleitor.
Art. 3º As regras fixadas neste provimento serão aplicadas em consonância com as normas em vigor e com os prazos do Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral, sem prejuízo da adoção de todas as medidas necessárias à preservação da integridade dos dados do cadastro.
Art. 4º A Secretaria lavrará, em todos os autos formalizados em decorrência das normas fixadas neste ato, certidão circunstanciada das providências adotadas pelas subunidades da Corregedoria-Geral, da qual constará expressa menção a este provimento, após o que serão submetidos à homologação do Ministro Corregedor-Geral.
Art. 5º As corregedorias regionais eleitorais, ao encaminharem expedientes e processos que demandem providências de cuja execução dependa a inclusão das inscrições envolvidas em folha de votação, deverão inserir, na respectiva folha de rosto ou capa, identificação dessa circunstância, mediante o uso de tarja com a expressão “REGULARIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2014”, seguida do número deste provimento.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput observará o seguinte padrão:
I – Fonte Arial;
II – Tamanho 16;
III – Caixa alta;
IV – Negrito.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2014.
Ministra LAURITA VAZ
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 81, de 5.5.2014, p. 154-155.