Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 4 - CGE, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Define a forma de acesso aos dados de devedores de multas eleitorais de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as Eleições de 2014.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 2º, V, da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965,

considerando o disposto na Res.-TSE nº 23.272 , de 1º de junho de 2010, e no Provimento nº 5-CGE , de 20 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Nas Eleições de 2014, será adotada a sistemática prevista na Res.-TSE nº 23.272 , de 1º de junho de 2010, para divulgação da relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 2º As relações de devedores serão organizadas conforme a abrangência da circunscrição do órgão de direção partidária, ficando o acesso restrito aos dados do respectivo município para os representantes de diretórios municipais, aos de toda a unidade da Federação para os cadastrados com escopo regional e aos de todo o país para aqueles cujo credenciamento tenha sido efetuado com escopo nacional.

Art. 3º Os interessados cadastrados poderão acessar a relação de devedores na modalidade completa, contendo todos os devedores do nível acessado, ou na modalidade restrita, contendo apenas os inadimplentes filiados a partidos políticos.

Art. 4º Até o dia 27 de junho do ano em curso, a relação será atualizada semanalmente com as alterações promovidas no cadastro eleitoral.

Art. 5º Serão considerados devedores de multa todos os eleitores em cujos históricos haja registro de código de ASE 094 - ausência às urnas, 264 - multa eleitoral e 442 - ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono de função.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2014.

Ministra LAURITA VAZ

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 81, de 5.5.2014, p. 153-154.