Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 8 - CGE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019.
Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011,
considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.
Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:
I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.
§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2013.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – PROGRAMA BIOMETRIA 2012-2014
ORDEM | UF | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
1º | BA | ADUSTINA | 52ª |
2º | BA | AIQUARA | 147ª |
3º | BA | ALAGOINHAS | 163ª e 164ª |
4º | BA | ANDORINHA | 45ª |
5º | BA | ARAÇÁS | 163ª |
6º | BA | ARAMARI | 163ª |
7º | BA | ARATACA | 166ª |
8º | BA | AURELINO LEAL | 73ª |
9º | BA | BARRA DO ROCHA | 24ª |
10º | BA | BUERAREMA | 166ª |
11º | BA | CABACEIRAS DO PARAGUAÇU | 131ª |
12º | BA | CANAVIEIRAS | 116ª |
13º | BA | CÂNDIDO SALES | 165ª |
14º | BA | CATOLÂNDIA | 100ª |
15º | BA | COCOS | 61ª |
16º | BA | CORIBE | 61ª |
17º | BA | DÁRIO MEIRA | 147ª |
18º | BA | DOM MACEDO COSTA | 56ª |
19º | BA | ENCRUZILHADA | 152ª |
20º | BA | GONGOGI | 73ª |
21º | BA | GOVERNADOR MANGABEIRA | 131ª |
22º | BA | IBIRATAIA | 24ª |
23º | BA | IPIAÚ | 24ª |
24º | BA | ITAGI | 147ª |
25º | BA | ITAGIBÁ | 147ª |
26º | BA | JABORANDI | 61ª |
27º | BA | JITAÚNA | 147ª |
28º | BA | MURITIBA | 131ª |
29º | BA | PARIPIRANGA | 52ª |
30º | BA | RIBEIRÃO DO LARGO | 152ª |
31º | BA | SANTO ANTÔNIO DE JESUS | 56ª |
32º | BA | SÃO DESIDÉRIO | 100ª |
33º | BA | SÃO JOSÉ DA VITÓRIA | 166ª |
34º | BA | SENHOR DO BONFIM | 45ª |
35º | BA | UBAITABA | 73ª |
36º | BA | UNA | 116ª |
37º | BA | VARZEDO | 56ª |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 7.2.2013, p. 7-8.