Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 4 - CGE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013.
Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011,
considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.
Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:
I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.
§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2013.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – PROGRAMA BIOMETRIA 2012-2014
ORDEM | UF | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
1º | GO | ABADIA DE GOIÁS | 56ª |
2º | GO | ANÁPOLIS | 3ª, 137ª, 141ª e 144ª |
3º | GO | APARECIDA DE GOIÂNIA | 119ª, 132ª e 145ª |
4º | GO | ARAGOIÂNIA | 56ª |
5º | GO | BELA VISTA DE GOIÁS | 32ª |
6º | GO | BRAZABRANTES | 101ª |
7º | GO | CALDAZINHA | 40ª |
8º | GO | CAMPESTRE DE GOIÁS | 49ª |
9º | GO | CAMPO LIMPO DE GOIÁS | 3ª |
10º | GO | CATURAÍ | 101ª |
11º | GO | DAMOLÂNDIA | 13ª |
12º | GO | GOIANÁPOLIS | 89ª |
13º | GO | GOIANIRA | 101ª |
14º | GO | GUAPÓ | 56ª |
15º | GO | INHUMAS | 13ª |
16º | GO | NERÓPOLIS | 54ª |
17º | GO | NOVA VENEZA | 54ª |
18º | GO | OURO VERDE DE GOIÁS | 144ª |
19º | GO | SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS | 101ª |
20º | GO | SENADOR CANEDO | 40ª |
21º | GO | TEREZÓPOLIS DE GOIÁS | 89ª |
22º | GO | TRINDADE | 49ª |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 7.2.2013, p. 4-5.