Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013.

Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:

I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;

II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.

§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – PROGRAMA BIOMETRIA 2012-2014

ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL
RN ÁGUA NOVA 40ª
RN ALMINO AFONSO 55ª
RN AREIA BRANCA 32ª
RN ASSÚ 29ª
RN BARAÚNA 33ª
RN BARCELONA 19ª
RN BREJINHO 44ª
RN CARNAUBAIS 29ª
RN CEARÁ-MIRIM
10º RN ENCANTO 40ª
11º RN EQUADOR 24ª
12º RN EXTREMOZ
13º RN FRANCISCO DANTAS 40ª
14º RN FRUTUOSO GOMES 55ª
15º RN GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO 57ª
16º RN GROSSOS 32ª
17º RN IPANGUAÇU 29ª
18º RN ITAJÁ 29
19º RN LAGOA DE VELHOS 19ª
20º RN LAGOA SALGADA 44ª
21º RN LUCRÉCIA 55ª
22º RN MAXARANGUAPE
23º RN MONTE ALEGRE 44ª
24º RN MOSSORÓ 33ª e 34ª
25º RN NATAL 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 69ª
26º RN PARELHAS 24ª
27º RN PAU DOS FERROS 40ª
28º RN PORTO DO MANGUE 29ª
29º RN PUREZA
30º RN RAFAEL FERNANDES 40ª
31º RN RAFAEL GODEIRO 55ª
32º RN RIACHO DE SANTANA 40ª
33º RN RIO DO FOGO
34º RN RUY BARBOSA 19ª
35º RN SANTANA DO SERIDÓ 24ª
36º RN SÃO FRANCISCO DO OESTE 40ª
37º RN SÃO TOMÉ 19ª
38º RN SERRA DO MEL 34ª
39º RN TIBAU 32ª
40º RN VERA CRUZ 44ª

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 7.2.2013, p. 3-4.