Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013.
Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.
Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:
I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.
§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2013.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – PROGRAMA BIOMETRIA 2012-2014
ORDEM | UF | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
1º | RN | ÁGUA NOVA | 40ª |
2º | RN | ALMINO AFONSO | 55ª |
3º | RN | AREIA BRANCA | 32ª |
4º | RN | ASSÚ | 29ª |
5º | RN | BARAÚNA | 33ª |
6º | RN | BARCELONA | 19ª |
7º | RN | BREJINHO | 44ª |
8º | RN | CARNAUBAIS | 29ª |
9º | RN | CEARÁ-MIRIM | 6ª |
10º | RN | ENCANTO | 40ª |
11º | RN | EQUADOR | 24ª |
12º | RN | EXTREMOZ | 6ª |
13º | RN | FRANCISCO DANTAS | 40ª |
14º | RN | FRUTUOSO GOMES | 55ª |
15º | RN | GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO | 57ª |
16º | RN | GROSSOS | 32ª |
17º | RN | IPANGUAÇU | 29ª |
18º | RN | ITAJÁ | 29 |
19º | RN | LAGOA DE VELHOS | 19ª |
20º | RN | LAGOA SALGADA | 44ª |
21º | RN | LUCRÉCIA | 55ª |
22º | RN | MAXARANGUAPE | 6ª |
23º | RN | MONTE ALEGRE | 44ª |
24º | RN | MOSSORÓ | 33ª e 34ª |
25º | RN | NATAL | 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 69ª |
26º | RN | PARELHAS | 24ª |
27º | RN | PAU DOS FERROS | 40ª |
28º | RN | PORTO DO MANGUE | 29ª |
29º | RN | PUREZA | 6ª |
30º | RN | RAFAEL FERNANDES | 40ª |
31º | RN | RAFAEL GODEIRO | 55ª |
32º | RN | RIACHO DE SANTANA | 40ª |
33º | RN | RIO DO FOGO | 6ª |
34º | RN | RUY BARBOSA | 19ª |
35º | RN | SANTANA DO SERIDÓ | 24ª |
36º | RN | SÃO FRANCISCO DO OESTE | 40ª |
37º | RN | SÃO TOMÉ | 19ª |
38º | RN | SERRA DO MEL | 34ª |
39º | RN | TIBAU | 32ª |
40º | RN | VERA CRUZ | 44ª |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 7.2.2013, p. 3-4.