Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 23 - CGE, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera a relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011,

considerando deliberação tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, relativamente à alteração de indicações anteriormente promovidas para a realização de revisões de eleitorado com coleta de dados biométricos pertinentes ao Programa Biometria 2012-2014, resolve:

Art. 1º A relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no Estado de Pernambuco, nos anos de 2013 e 2014, de conformidade com o anexo do Provimento nº 15-CGE/2012 passa a ser a constante do anexo deste ato.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministra LAURITA VAZ

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – PROGRAMA BIOMETRIA 2012-2014

ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL
PE AFOGADOS DA INGAZEIRA 66ª
PE ALTINHO 48ª
PE ARARIPINA 84ª
PE ARCOVERDE 57ª
PE BARREIROS 42ª
PE CACHOEIRINHA 115ª
PE CAMUTANGA 27ª
PE CANHOTINHO 53ª
PE CARNAÍBA 98ª
10º PE CUSTÓDIA 65ª
11º PE ESCADA 19ª
12º PE FERREIROS 27ª
13º PE GARANHUNS 56ª e 92ª
14º PE GOIANA 25ª e 104ª
15º PE IBIRAJUBA 138ª
16º PE IGARASSU 85ª
17º PE IPOJUCA 16ª
18º PE ITAÍBA 143ª
19º PE ITAMBÉ 27ª
20º PE JUREMA 124ª
21º PE MOREILÂNDIA 137ª
22º PE MORENO 14ª
23º PE PALMARES 37ª
24º PE PETROLÂNDIA 70ª
25º PE RECIFE 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 148ª, 149ª, 150ª e 151ª
26º PE SALGUEIRO 75ª
27º PE SÃO CAITANO 44ª
28º PE SÃO JOAQUIM DO MONTE 40ª
29º PE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE 42ª
30º PE SÃO VICENTE FÉRRER 141ª
31º PE SERRA TALHADA 71ª
32º PE SIRINHAÉM 22ª
33º PE TABIRA 50ª
34º PE TACAIMBÓ 44ª
35º PE TIMBAÚBA 36ª

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 224, de 23.12.2013, p. 2-3.