Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 5 - CGE, DE 20 DE ABRIL DE 2012.
Define a forma de acesso aos dados de devedores de multas eleitorais de que trata o art. 11, § 9º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleições 2012.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 2º, V, da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e considerando o disposto na Res.-TSE 23.272, de 1º de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Nas eleições municipais de 2012, será adotada a sistemática prevista na Res.-TSE 23.272, de 1º de junho de 2010, para divulgação da relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º As relações de devedores serão organizadas conforme a abrangência da circunscrição do órgão de direção partidária, ficando o acesso restrito aos dados do respectivo município para os representantes de diretórios municipais, aos de toda a unidade da Federação para os cadastrados com escopo regional e aos de todo o país para aqueles cujo credenciamento tenha sido efetuado com escopo nacional.
Art. 3º Os interessados cadastrados poderão acessar a relação de devedores na modalidade completa, contendo todos os devedores do nível acessado, ou na modalidade restrita, contendo apenas os inadimplentes filiados a partidos políticos.
Art. 4º Até o dia 29 de junho, a relação será atualizada semanalmente com as alterações promovidas no cadastro eleitoral.
Art. 5º Serão considerados devedores de multa todos os eleitores em cujos históricos haja registro de código de ASE 094 - ausência às urnas, 264 - multa eleitoral e 442 - ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono de função.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 79, de 27.4.2012, p. 2.