Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 18 - CGE, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.
Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.
§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:
I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.
§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
ORDEM | UF | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
1º | PR | DOUTOR CAMARGO | 193ª |
2º | PR | FLORESTA | 192ª |
3º | PR | IVATUBA | 154ª |
4º | PR | LONDRINA | 41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª e 191ª |
5º | PR | MARINGÁ | 66ª, 137ª, 154ª, 192ª e 193ª |
6º | PR | PAIÇANDU | 154ª |
7º | PR | TAMARANA | 146ª |
ANEXO (Redação dada pelo Provimento Nº 20/2013 - CGE)
ORDEM | UF | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
1º | PR | DOUTOR CAMARGO | 193ª |
2º | PR | FLORESTA | 192ª |
3º | PR | IVATUBA | 154ª |
4º | PR | LONDRINA | 41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª e 191ª |
5º | PR | MARINGÁ | 66ª, 137ª, 154ª, 192ª e 193ª |
6º | PR | PAIÇANDU | 154ª |
7º | PR | TAMARANA | 146ª |
8º | PR | CAMPO LARGO | 9ª e 182ª |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 21.12.2012, p. 4-5.