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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 18 - CGE, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:

I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;

II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.

§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL
PR DOUTOR CAMARGO 193ª
PR FLORESTA 192ª
PR IVATUBA 154ª
PR LONDRINA 41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª e 191ª
PR MARINGÁ 66ª, 137ª, 154ª, 192ª e 193ª
PR PAIÇANDU 154ª
PR TAMARANA 146ª

ANEXO (Redação dada pelo Provimento Nº 20/2013 - CGE)

ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL
PR DOUTOR CAMARGO 193ª
PR FLORESTA 192ª
PR IVATUBA 154ª
PR LONDRINA 41ª, 42ª, 146ª, 157ª, 189ª, 190ª e 191ª
PR MARINGÁ 66ª, 137ª, 154ª, 192ª e 193ª
PR PAIÇANDU 154ª
PR TAMARANA 146ª
PR CAMPO LARGO 9ª e 182ª

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 245, de 21.12.2012, p. 4-5.