Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 12 - CGE, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012.
Torna pública relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no corrente exercício, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011,
considerando a disponibilidade de dotação orçamentária no presente exercício para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, considerando a exiguidade dos prazos para a execução das revisões com coleta de dados biométricos, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ano de 2012 constante do Anexo I deste provimento.
Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto deste provimento as regras definidas na Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e alterações posteriores, e o prazo máximo de 30 de novembro de 2012 para início dos trabalhos revisionais, observadas as restrições decorrentes da execução orçamentária do exercício em curso, de exclusiva responsabilidade dos respectivos tribunais regionais eleitorais.
§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:
I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.
§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2012.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 193, de 5.10.2012, p. 2.