Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 9 - CGE, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 2º, V e IX, da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965,
Considerando a decisão proferida, em 5 de outubro de 2011, nos autos do Processo 10.982/2011- CGE, autorizando o deferimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral por lote, resolve:
Art. 1º A decisão que deferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral poderá ser proferida mediante o uso de funcionalidade constante do Sistema Elo, a qual permitirá a indicação de mais de um formulário RAE, observado o período de abrangência da formalização do pedido.
Parágrafo único. A ferramenta de que trata este artigo estará disponível no menu Relatório/Processamento/Req. de Alist. Eleitoral - (Decisão Coletiva).
Art. 2º O documento de que trata o art. 1º deverá conter como elementos mínimos:
I - o período de digitação dos formulários RAE objeto de deferimento;
II - a data e a hora de sua geração;
III - a numeração sequencial dos requerimentos;
IV - o tipo de operação (alistamento, transferência, revisão ou segunda via);
V - o número da inscrição;
VI - o nome e a data de nascimento do requerente;
VII - os dados relativos ao documento de identificação apresentado (tipo, número e órgão expedidor) e ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponíveis;
VIII - o endereço do requerente, incluindo CEP;
IX - o tempo de residência/domicílio;
X - o número da inscrição eleitoral do operador responsável pela digitação do RAE;
XI - o espaço destinado à aposição da rubrica da autoridade judiciária competente em cada folha;
XII - na última folha:
a) a identificação da natureza do provimento favorável dos requerimentos, sintetizada pela expressão "DEFIRO";
b) a indicação do município, da unidade da Federação e da data de geração;
c) o espaço destinado à aposição da assinatura do autoridade judiciária competente, seguida do respectivo nome.
Parágrafo único. Sempre que o documento contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser obrigatoriamente rubricadas as demais.
Art. 3º Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema Elo para decisão coletiva.
Art. 4º A implementação da nova funcionalidade não excluirá a possibilidade de assinatura individualizada dos formulários RAE.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.
Art. 5º Caberá às corregedorias regionais eleitorais disciplinar, no âmbito das respectivas circunscrições, a utilização do documento de que cuida este ato normativo, inclusive, se for o caso, no que concerne à periodicidade de sua geração e ao quantitativo de operações em cada um.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2011.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 201, de 20.10.2011, p. 22-23.