Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 5 - CGE, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Torna pública relação de municípios a serem submetidos à segunda fase da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no corrente exercício e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011,

considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para a realização de revisões de eleitorado e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização das revisões de eleitorado com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:,

Art. 1º Fica aprovada a anexa relação de municípios a serem submetidos à segunda fase do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ano de 2011.

Art. 2º Serão observadas nos municípios objeto deste provimento as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e alterações posteriores, e no Provimento 3/2011-CGE , inclusive quanto aos marcos temporais.

§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados:

I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;

II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.

§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2011.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 183, de 23.9.2011, p. 2-3.