Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
Torna pública a relação de municípios a serem submetidos à primeira fase da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no corrente exercício, define o cronograma dos trabalhos pertinentes e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, considerando as diretrizes objetivas de disponibilidade orçamentária, adequação de custo e eleitorado abrangido estabelecidas como critérios para a definição da prioridade na realização das revisões de eleitorado com biometria, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação dos municípios a serem submetidos à primeira fase do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ano de 2011, constante do Anexo I deste provimento.
Art. 2º Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.
§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).
§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.
Art. 3º As corregedorias regionais eleitorais registrarão, em ambiente específico do Sistema Elo, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 2º deste provimento.
Art. 4º As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.
Art. 5º Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no § 3º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.335, de 2011, a requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e de multa eleitoral nas hipóteses de:
I - desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4);
II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).
Art. 6º O deferimento de novo alistamento para eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado) que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.335, de 2011, exigirá:
I - a prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente;
II - o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor;
III - o comando do código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor, observada a ressalva contida no art. 5º deste provimento.
Art. 7º Nos municípios com revisões de eleitorado previstas para execução em prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Tribunal Regional Eleitoral avaliará a necessidade de realizar o atendimento aos sábados, domingos e feriados, inclusive nos postos de revisão eventualmente criados pelos juízes eleitorais, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a conveniência objetiva dos serviços eleitorais.
Art. 8º Os procedimentos de que cuida este provimento observarão os prazos constantes de seu Anexo II.
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2011.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 54, de 21.3.2011, p. 3-9.