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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 17 - CGE, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do Sistema Elo e atribui às corregedorias regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela entrega do Título Eleitoral nos cartórios.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) art. 2º, V, VI e IX, da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965,

considerando as proposições do Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (GESCADE) em sua 14ª reunião,

considerando a notícia de que o espelho de consulta ao cadastro estaria sendo demandado por eleitores com o objetivo de instruir pedidos perante órgãos estranhos à Justiça Eleitoral,

considerando a necessidade de imprimir constante melhoria e otimização de recursos nos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Fica vedado o fornecimento do espelho de consulta ao cadastro a qualquer pessoa estranha à Justiça Eleitoral, inclusive ao próprio eleitor e aos legitimados à obtenção de dados do cadastro, na forma do § 3º do art. 29 da Res.-TSE 21.538 , de 2003.

Parágrafo único. As informações constantes do cadastro eleitoral, quando acessíveis aos entes autorizados no dispositivo mencionado no caput, poderão ser fornecidas mediante certidão ou ofício que contemple os dados demandados ou com utilização de meio eletrônico disponível.

Art. 2º Sempre que a entrega do título eleitoral for promovida pelo mesmo servidor responsável pelo preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), fica dispensada a sua assinatura e a anotação de seu número de inscrição no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE), observadas as regras que subsidiariamente aprovar a respectiva corregedoria regional, desde que garantida a segurança do procedimento de entrega de documentos.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 15.12.2011, p. 5-6.