Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 16 - CGE, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a relação dos municípios a serem submetidos à segunda fase da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no corrente exercício e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011,

considerando a impossibilidade de realização do procedimento revisional em alguns municípios elencados no Provimento 15-CGE/2011 e a ratificação da viabilidade de sua execução em outras localidades, de conformidade com manifestações dos respectivos tribunais regionais eleitorais, resolve:

Art. 1º A relação dos municípios a serem submetidos à segunda fase do procedimento de revisão de eleitorado de que trata o Provimento nº 15-CGE , de 29 de novembro de 2011, passa a ser a constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – 2ª FASE/2011

ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL
MG Araporã 274ª
MG Bom Jesus do Amparo 22ª
MG Cachoeira Dourada 302ª
MG Coimbra 282ª
MG Divinésia 275ª
MG Estrela Dalva 292ª
MG Faria Lemos 69ª
MG Galiléia 117ª
MG Marmelópolis 134ª
10º MG Mata Verde
11º MG Santa Efigênia de Minas 283ª
12º MG Santa Rita do Itueto 233ª
13º MG Santo Antonio do Rio Abaixo 83ª
14º MG Umburatiba
15º MS Jateí
16º MS Vicentina
17º MS Camapuã 14ª
18º MS Ribas do Rio Pardo 32ª
19º MS Sidrolândia 31ª
20º PI Francisco Santos 65ª
21º PI Floriano 9ª e 61ª
22º PI Picos 10ª e 62ª
23º PE Cumaru 126ª
24º PE Cupira 95ª
25º PE Fernando de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 231, de 8.12.2011, p. 3.