Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 10 - CGE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Torna pública relação de municípios a serem submetidos à segunda fase da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no corrente exercício e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011,
considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, comunicada pelo respectivo tribunal regional eleitoral, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a anexa relação de municípios a serem submetidos à segunda fase do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos no ano de 2011.
Art. 2º Serão observadas nos municípios objeto deste provimento as regras definidas na Res.-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, e alterações posteriores, e no Provimento 3/2011-CGE , inclusive quanto aos marcos temporais.
§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados:
I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.
§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2011.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
MUNICÍPIOS SUJEITOS A REVISÕES DE ELEITORADO – 2ª FASE/2011
ORDEM | UF | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
1º | GO | Corumbá de Goiás | 9ª |
2º | GO | Cocalzinho de Goiás | 9ª |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 201, de 20.10.2011, p. 22.