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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 5 - CGE, DE 10 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a relação de devedores de que trata o art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965,

considerando a decisão do Plenário da Corte no Processo Administrativo nº 1241-54.2010.6.00.0000, julgado em 1º de junho de 2010, autorizando a utilização do Sistema Filiaweb, instituído pela Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, para divulgação da relação de devedores de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997,

considerando a necessidade de cadastramento de representantes de partidos ainda não habilitados no referido sistema para acesso ao conteúdo das mencionadas relações,

considerando o disposto no Provimento CGE nº 2, de 9 de março de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O cadastramento de novos usuários no sistema Filiaweb, com a finalidade exclusiva de acesso à relação de devedores de que trata o § 9º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, deverá ser feito observando-se o disposto no Provimento CGE nº 2, de 2010.

Parágrafo único. Cumpridas as formalidades previstas, a Secretaria deverá providenciar a habilitação do interessado, sem agregação de qualquer município.

Art. 2º Os pedidos devidamente instruídos que tenham ensejado o cadastramento de usuários deverão ser autuados em conjunto e submetidos a posterior apreciação do Corregedor-Geral ou regional.

Art. 3º O art. 3º do Provimento nº 2, de 9 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo 2º-A, com a seguinte redação:

§ 2º-A Na hipótese de acumulação de mais de um cargo de presidente por uma mesma pessoa em níveis diferentes, a primeira habilitação será feita em seu nome e as subsequentes em nome de pessoa por ele indicada, membro do respectivo diretório a ser cadastrado.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2010.

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 115, de 21.6.2010, p. 7-8.