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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010.

Torna pública a relação de municípios a serem submetidos à terceira etapa da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009, considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para a realização de revisões de eleitorado e as diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a definição da prioridade na realização das revisões de eleitorado com biometria,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a relação dos municípios a serem submetidos à terceira etapa do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Serão observadas nos municípios objeto deste provimento as regras definidas no Provimento nº 9/2009-CGE e em suas alterações posteriores.

Art. 3º O prazo limite para início dos trabalhos de revisão nos municípios definidos no anexo deste provimento será o dia 18.2.2010.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2010.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Anexo

(Provimento nº 1/2010-CGE)

ORDEM UF MUNICÍPIO ZONA ELEITORAL
RN São José de Mipibu
RN Nísia Floresta 67ª
SP Sales Oliveira 235ª
MA São Vicente Ferrer 111ª
MA São João Batista 63ª
PI Piripiri 11ª
MA Cajapió 111ª
RN São Fernando 45ª
RN Timbaúba dos Batistas 45ª
10º MT Campo Verde 12ª
11º AC Assis Brasil

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 8.2.2010, p. 3-4.