Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 9 - CGE, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.
Torna pública a relação de municípios a serem submetidos à primeira etapa da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, define o cronograma dos trabalhos pertinentes e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009,
considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para a realização de revisões de eleitorado;
considerando a necessidade de aliar os procedimentos de revisão com a coleta de dados biométricos de eleitores, consoante definido na Res.-TSE nº 23.062, de 26 de maio de 2009,
considerando as diretrizes objetivas de disponibilidade orçamentária, custo mínimo e eleitorado abrangido estabelecidas como critérios para a definição da prioridade na realização das revisões de eleitorado com biometria,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a relação dos municípios a serem submetidos à primeira etapa do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, constante do Anexo I deste provimento.
Art. 2º O comparecimento à revisão de que cuida o art. 1º deste provimento será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.
Parágrafo único. Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2010, visando à coleta de fotografia e impressão digital.
Art. 3º Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.
1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:
I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);
IV - inelegibilidades (código de ASE 540).
2º Excluem-se da previsão constante deste artigo, as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.
3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).
Art. 4º Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.
1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).
2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.
Art. 5º As corregedorias regionais eleitorais registrarão, em ambiente específico do Sistema Elo, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 4º deste provimento.
Art. 6º As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.
Art. 7º Fica autorizado, após o período de que trata o caput do art. 4º deste provimento, o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado), inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 3º deste provimento.
1º A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor.
2º O deferimento de novo alistamento ficará condicionado à comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente.
3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral, aplicando-se a vedação contida na parte final do § 3º do art. 3º deste provimento.
Art. 8º As causas determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes do Anexo I deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios.
Art. 8º-A Encerrado o período estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos. (Incluído pelo Provimento CGE n° 12/2009)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que ficará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pelo Provimento CGE n° 12/2009)
§ 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003. (Incluído pelo Provimento CGE n° 12/2009)
Art. 9º Os procedimentos de que cuida este provimento observarão os prazos constantes de seu Anexo II.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2009.
Ministro FELIX FISCHER Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Anexo I
ORDEM |
UF |
MUNICÍPIO |
ZONA ELEITORAL |
1º |
SP |
Nuporanga |
235ª |
2º |
SP |
Sales de Oliveira |
235ª |
3º |
SP |
Mirante do Paranapanema |
238ª |
4º |
SP |
Piquete |
337ª |
5º |
SP |
Eldorado |
148ª |
6º |
RS |
Canoas |
66ª, 134ª, 170ª e 171ª |
7º |
PE |
Ilha de Itamaracá |
131ª |
8º |
PE |
Itapissuma |
131ª |
9º |
RN |
Macau |
30ª |
10º |
RN |
Guamaré |
30ª |
11º |
AL |
Rio Largo |
15ª |
12º |
ES |
Viana |
47ª |
13º |
MG |
São João Del Rei |
256ª e 328ª |
14º |
ES |
Castelo |
3ª |
15º |
MG |
Pará de Minas |
202ª |
16º |
PI |
Piracuruca |
21ª |
17º |
RN |
Caraúbas |
36ª |
18º |
MG |
Curvelo |
100ª |
19º |
SE |
Barra dos Coqueiros |
36ª |
20º |
RN |
Alexandria |
41ª |
21º |
RN |
Pilões |
41ª |
22º |
RN |
João Dias |
41ª |
23º |
PE |
Limoeiro |
24ª e 103ª |
24º |
MS |
Campo Grande |
8ª, 35ª, 36ª, 44ª, 53ª e 54ª |
25º |
BA |
Pojuca |
200ª |
26º |
MG |
Ponte Nova |
224ª |
27º |
AL |
Branquinha |
9ª |
28º |
PB |
Pedras de Fogo |
44ª |
29º |
TO |
Pedro Afonso |
23ª |
30º |
AL |
Igaci |
45ª |
ORDEM |
UF |
MUNICÍPIO |
ZONA ELEITORAL |
31º |
AL |
Quebrangulo |
28ª |
32º |
PB |
Cabedelo |
57ª |
33º |
GO |
Hidrolândia |
62ª |
34º |
PE |
Moreno |
14ª |
35º |
MA |
Paço do Lumiar |
93ª |
36º |
MA |
Raposa |
93ª |
37º |
AL |
São Miguel dos Milagres |
33ª |
38º |
TO |
Alvorada |
14ª |
39º |
CE |
Eusébio |
66ª |
40º |
PE |
Rio Formoso |
26ª |
41º |
PR |
Balsa Nova |
182ª |
42º |
AL |
Coité do Nóia |
22ª |
43º |
AP |
Ferreira Gomes |
9ª |
44º |
PE |
Tamandaré |
26ª |
45º |
AL |
Maribondo |
43ª |
Anexo II
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS
3 de novembro de 2009
Data limite para início dos trabalhos de revisão de eleitorado nos municípios envolvidos.
19 de março de 2010
Data limite do prazo destinado ao comparecimento do eleitor para a revisão de eleitorado.
24 de março de 2010
Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos.
29 de março de 2010
Prazo final para a prolação da sentença pelo juiz eleitoral.
5 de abril de 2010
Prazo final para recurso.
6 de abril de 2010
Prazo final para remessa dos autos à corregedoria regional eleitoral.
23 de abril de 2010
Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelos tribunais regionais eleitorais.
26 de abril de 2010
Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 173, de 11.9.2009, p. 4-7.