Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 17 DE MARÇO DE 2009.
Acrescenta o art. 2º-A ao Provimento nº 1/2004-CGE, de 2.3.2004.
O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.- TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
considerando a decisão exarada nos autos do Processo nº 10.211/2008-CGE, autorizando a inclusão da hipótese de cancelamento por ausência a três eleições consecutivas – código FASE 035 – no rol das circunstâncias que admitem o requerimento da operação de revisão em município onde o requerente não mais possui domicílio,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 2º-A ao Provimento nº 1/2004-CGE, de 2.3.2004, nos seguintes termos:
“Art. 2º-A Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de ausência a três pleitos consecutivos (FASE 035) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer o requisito previsto no art. 18, III, da Res.-TSE nº 21.538/2003, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio”.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, de março de 2009.
Ministro FELIX FISCHER
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 56, Seção 1, de 23.3.2009. p. 3.