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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 15 - CGE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 9 DE MARÇO DE 2010.)

O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, Considerando a implantação da nova versão do Sistema de Filiação Partidária, que contempla o aplicativo "Filiaweb", destinado a encaminhamento de relações de filiados por representantes das agremiações partidárias,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento nº 10/2009-CGE fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 3º-A O pedido de cadastramento de usuários para o Filiaweb deverá ser efetuado por escrito acompanhado de documentação que comprove a condição de presidente do órgão partidário.

Parágrafo único. É dispensada a apresentação da documentação a que se refere o caput se houver registro da condição de dirigente no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP.

Art. 3º-B O cadastramento a que se refere o art. 7º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, será efetuado em nome do presidente do órgão partidário, que poderá, a seu critério, autorizar formalmente outra pessoa à obtenção de senha de acesso, com qualificação mínima a seguir indicada: RG, data de nascimento e inscrição eleitoral.

§ 1º O terceiro autorizado na forma do caput deste artigo deverá comprovar sua identidade no ato do cadastramento da senha de acesso ao sistema.

§ 2º Caberá ao presidente do órgão partidário habilitado como administrador da agremiação no correspondente nível de atuação cadastrar um ou mais administradores e operadores para gerenciamento das respectivas relações de filados.

Art. 3º-C No pedido de cadastramento de administrador regional ou nacional deverão ser indicados os municípios cujas relações de filiados o usuário pretende gerenciar.

Art. 2º Ficam convalidados os cadastramentos de usuários efetuados anteriormente a este provimento.

Parágrafo único. O usuário já cadastrado que não seja presidente de agremiação partidária deverá ter o prazo de validade de sua habilitação vinculado à duração da vigência da composição partidária que representa.

Art. 3º As notificações de que trata o art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 23.117, de 2009, serão geradas pelo Sistema de Filiação Partidária e expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral aos eleitores envolvidos em duplicidade de filiação nos endereços constantes do cadastro eleitoral.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministro FELIX FISCHER

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 216, de 16.11.2009, p. 3-4.