Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 10 - CGE, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
(Revogada pela PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 9 DE MARÇO DE 2010.)
Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet, aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95 para o mês de outubro de 2009 e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 30 da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aos diretórios de partidos políticos que optarem pelo uso da sistemática aprovada pela Res.- TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, destinada ao gerenciamento e à entrega das relações de filiados pela Internet (Filiaweb), será assegurada a sincronização dos dados inseridos na aplicação anterior (Filex) para a nova, visando o aproveitamento das atualizações promovidas desde a última entrega feita à Justiça Eleitoral.
§ 1º Para a operação de que trata o caput deste artigo, o representante do diretório partidário deverá gerar o arquivo de sua relação de filiados no correspondente módulo do sistema de filiação (Filex) e dirigir-se, nos prazos definidos neste provimento, ao cartório do juízo eleitoral com jurisdição sobre o município.
§ 2º O cartório eleitoral providenciará a recepção da mídia no Sistema Elo, utilizando a funcionalidade “Sincroniza Filex-Filiaweb”, constante do menu Controle/Filiação.
§ 3º A providência de que trata o § 2º deste artigo atualizará a relação interna da respectiva agremiação no Filiaweb, a qual já figurará na aplicação como submetida, viabilizando oportuno processamento pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do gerenciamento dos dados pelo partido até a data limite fixada para a submissão das relações ordinárias de filiados.
§ 4º Para a entrega referente ao mês de outubro de 2009, será viabilizada a sincronização de dados até as 19 horas do último dia do prazo fixado para a submissão das relações de filiados pela Internet, considerado o horário de Brasília.
§ 5º Ultrapassado o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, a sincronização somente será possível a partir do dia imediato ao término da identificação das duplicidades de filiação, considerando-se os respectivos dados apenas para o processamento ordinário subsequente.
Art. 2º Ultimadas as providências descritas no art. 1º deste provimento, o representante do diretório poderá solicitar sua habilitação para uso do Filiaweb.
§ 1º Na hipótese de ser requerida a habilitação para uso do Filiaweb por diretório diverso do municipal ou zonal, perante a Corregedoria-Geral ou as corregedorias regionais eleitorais, conforme a instância partidária, ficará inviabilizada idêntica providência para os diretórios de hierarquia inferior ou cancelada eventual habilitação existente.
§ 2º A restrição a que se refere a parte final do § 1º deste artigo atingirá apenas os municípios para os quais houver habilitação de diretório regional ou nacional.
Art. 3º A verificação da legitimidade do representante partidário, para os fins da habilitação de que trata o art. 2º deste provimento, e da vigência da composição do respectivo diretório, a partir dos dados contidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aprovado pela Res.-TSE nº 23.093, de 4 de agosto de 2009, desde que viabilizada, dispensará nova comprovação perante o órgão da Justiça Eleitoral.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, bastará ao representante do partido comprovar sua identidade e informar o número da inscrição eleitoral.
§ 2º Não sendo possível a obtenção dos dados do SGIP, far-se-á necessária a apresentação dos documentos comprobatórios da legitimidade do requerente para representar o partido na respectiva instância da Justiça Eleitoral e da vigência da composição do correspondente órgão de direção partidária.
Art. 3º-A O pedido de cadastramento de usuários para o Filiaweb deverá ser efetuado por escrito acompanhado de documentação que comprove a condição de presidente do órgão partidário. (Incluído pelo Provimento nº 15/2009)
Parágrafo único. É dispensada a apresentação da documentação a que se refere o caput se houver registro da condição de dirigente no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP. (Incluído pelo Provimento nº 15/2009)
Art. 3º-B O cadastramento a que se refere o art. 7º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, será efetuado em nome do presidente do órgão partidário, que poderá, a seu critério, autorizar formalmente outra pessoa à obtenção de senha de acesso, com qualificação mínima a seguir indicada: RG, data de nascimento e inscrição eleitoral. (Incluído pelo Provimento nº 15/2009)
§ 1º O terceiro autorizado na forma do caput deste artigo deverá comprovar sua identidade no ato do cadastramento da senha de acesso ao sistema.
§ 2º Caberá ao presidente do órgão partidário habilitado como administrador da agremiação no correspondente nível de atuação cadastrar um ou mais administradores e operadores para gerenciamento das respectivas relações de filados.
Art. 3º-C No pedido de cadastramento de administrador regional ou nacional deverão ser indicados os municípios cujas relações de filiados o usuário pretende gerenciar.(Incluído pelo Provimento nº 15/2009)
Art. 4º Enquanto não habilitados à utilização do Filiaweb, os representantes dos partidos políticos, após o processamento destinado à identificação de duplicidade de filiação partidária, conforme cronograma aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, deverão comparecer ao cartório eleitoral, para verificação de eventuais pendências envolvendo os respectivos filiados. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os juízos eleitorais determinarão a prévia notificação dos órgãos partidários a respeito dos cronogramas aprovados, contando-se o prazo para apresentação de resposta da realização do processamento, na forma do art. 12, § 3º, da Res.- TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009.
Art. 5º Aplicar-se-á às decisões proferidas pelos juízos eleitorais nos processos de duplicidade de filiação partidária, em matéria recursal, no que couber, o disposto nos arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 6º Determinada, pela autoridade judiciária competente, a reversão de desfiliação consignada no sistema de filiação, o cartório eleitoral executará a providência mediante o uso de funcionalidade específica, para o que se exigirá a identificação do número do processo em que ordenada.
Art. 7º Fica aprovado o cronograma para processamento dos dados sobre filiação partidária referentes ao mês de outubro do ano em curso constante do anexo deste provimento, observadas, no que forem aplicáveis, as regras previstas nas Res.-TSE nos 21.574, de 27 de novembro de 2003, com as respectivas alterações posteriores, e 23.117, de 20 de agosto de 2009.
Art. 8º Os prazos definidos no cronograma ora aprovado não serão prorrogados e não haverá nova comunicação aos órgãos partidários que utilizarem a sistemática tradicional de entrega de relações de filiados (Filex), além da prevista no art. 10 deste provimento, com vistas à retirada, a partir do dia 26 de outubro, nos respectivos cartórios eleitorais, dos arquivos para correção das irregularidades detectadas no primeiro processamento e à verificação, a partir do dia 13 de novembro, de eventuais duplicidades de filiação partidária.
Art. 9º Os períodos denominados de contingência são destinados, exclusivamente, à transmissão, pelos cartórios eleitorais, de arquivos gerados no Filex e recebidos no modo off-line dentro dos prazos correspondentes à entrega inicial e à entrega das relações corrigidas.
Art. 10. A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral providenciará urgente comunicação das regras e do cronograma ora aprovados aos diretórios nacionais de partidos políticos e às corregedorias regionais eleitorais. Parágrafo único. Incumbirá às corregedorias regionais eleitorais transmitir imediatas orientações aos diretórios estaduais de partidos políticos e às respectivas zonas eleitorais, cabendo às últimas a divulgação aos órgãos municipais, visando à regularidade do processamento dos dados e da aplicação das regras em vigor.
Art. 11. Os procedimentos e normas definidos na Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, são de obrigatória e imediata observância em todo o território nacional, ressalvada a habilitação para a entrega de relações de filiados via Internet, presente a faculdade estabelecida no art. 19 da mencionada resolução.
Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2009.
Ministro FELIX FISCHER
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXO
CRONOGRAMA PARA PROCESSAMENTO DOS DADOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PROCEDIMENTO (FILEX) |
PROCEDIMENTO (FILIAWEB) |
PERÍODO |
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Início dados da sincronização de dados. |
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24 de setembro |
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– |
Início da habilitação de |
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Submissão das relações de filiados pelos partidos políticos via Internet. |
24 de setembro a 14 de outubro |
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Entrega das relações de filiados pelos partidos políticos e recebimento no sistema. |
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8 a 14 de outubro |
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Suspensão da sincronização de dados. |
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15 de outubro |
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Período de contingência para encaminhamento de relações recebidas no modo off-line entre os dias 8 a 14 de outubro. |
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15 e 16 de |
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Possibilidade de manutenção das relações de filiados via Internet. |
15 de outubro a 4 de novembro |
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Identificação das irregularidades. |
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19 a 23 de |
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Colocação das irregularidades identificadas à disposição dos partidos para correção. |
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26 de outubro |
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Prazo para correção das irregularidades, entrega das relações atualizadas pelos partidos e recebimento no sistema. |
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26 de outubro a 4 de novembro |
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Período de contingência para encaminhamento das relações atualizadas recebidas no modo off-line entre os dias 26 de outubro e 4 de novembro. |
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5 e 6 de novembro |
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Identificação das duplicidades de filiação. |
9 a 13 de novembro |
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Divulgação das duplicidades de filiação. |
13 de novembro |
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Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 182, de 24.9.2009, p. 2-5.