Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 8 - CGE, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.

Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspensão inativados pelo comando do código FASE 361.

O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 87 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

considerando o resultado dos estudos levados a efeito pela Secretaria de Tecnologia da Informação, que apontou para a existência de diversas inscrições em cujos históricos existe registro de código FASE 337- suspensão de direitos políticos ou 043 - conscrição, em situação inativo em razão de comando do código FASE 361,

considerando que a proximidade do ano eleitoral demanda maior celeridade no tratamento das situações detectadas, resolve:

Art. 1º As zonas eleitorais serão cientificadas sobre a existência de registro de suspensão (código FASE 043 ou 337) em situação inativo sem o correspondente comando dos códigos FASE 345 ou 370 e terão acesso aos respectivos registros, por intermédio de ferramenta desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação no Sistema ELO.

Art. 2º As zonas eleitorais nas quais houver eleitor em cujo histórico se verifique a situação apontada no art. 1º deverão adotar as providências voltadas à confirmação da necessidade de ativar novamente o registro ou de mantê-lo na situação em que se encontra, no prazo de 180 dias contados da publicação deste provimento.

Art. 3º Para anotação das opções "reativar" ou "manter inativo", as zonas eleitorais utilizarão o recurso descrito no art. 1º, que permanecerá em funcionamento durante o período estabelecido neste provimento.

Art. 4º Às corregedorias regionais incumbirá a fiscalização da regularidade dos procedimentos adotados pelas respectivas zonas eleitorais bem como do cumprimento do prazo estabelecido no art. 2º.

Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 18 de outubro de 2007.

Ministro JOSÉ DELGADO

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral