Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 6 - CGE, DE 11 DE JULHO DE 2007.
Acrescenta parágrafo único ao art. 11 do Provimento nº 3/2003-CGE e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res./TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 87 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
considerando a determinação exarada nos autos do Processo nº 9934/2007-CGE;
considerando a necessidade de adequação das normas para garantia do direito de voto de pessoas inelegíveis e para permitir o registro de inelegibilidade de pessoas sem inscrição; resolve:
Art. 1º O art. 11 do Provimento nº 3/2003-CGE passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. (omissis)
Parágrafo único. Excepcionalmente, deverá ser registrada na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos a condenação criminal relativa às hipóteses previstas no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, mesmo que já extinta a punibilidade, quando referente a pessoa sem inscrição e ainda no decurso do prazo de três anos de inelegibilidade a que se refere o mencionado dispositivo, devendo a situação do registro figurar como inativo.
Art. 2º Fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos FASE 027 cancelamento automático pelo sistema-duplicidade/pluralidade, 035 cancelamento - ausência às urnas por três eleições consecutivas, 019- cancelamento- falecimento ou 469 - cancelamento - revisão de eleitorado, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, for considerado inelegível.
§ 1º A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deverá conter ordem para o comando do código FASE 450 - cancelamento - sentença de autoridade judiciária com motivo/forma 4 para as inscrições canceladas em nome do eleitor.
§ 2º Se a inscrição estiver cancelada pelo código FASE 469, o deferimento de novo alistamento será condicionado à comprovação de domicílio, a ser apresentada pelo requerente.
§ 3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código FASE 540 para a inscrição.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Brasília, 11 de julho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 135, Seção 1, de 16.7.2007, p. 24.