Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 17 DE ABRIL DE 2007.
Aprova as Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (Manual do FASE), estabelece prazos para implantação de modificações no Sistema Elo e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,
considerando as melhorias que devem ser promovidas no Sistema Elo de modo a propiciar melhor detalhamento na anotação de informações no cadastro,
considerando a decisão exarada no Processo nº 9721/2005-CGE e as sugestões objeto de deliberação do Grupo de Estudos doCadastro - GESCADE, que impactam no funcionamento do Sistema Elo, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as anexas Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor (Manual do FASE).
Art. 2º O comando de qualquer código FASE deverá ser precedido de exame minucioso do espelho da inscrição, de forma a evitar a inserção de códigos cujo processamento acarrete situações incoerentes ou incompatíveis com a realidade.
Art. 3º Os corregedores regionais poderão determinar alterações nos complementos de código FASE existentes no históricos de inscrições de eleitores sob sua jurisdição que estejam em desacordo com as orientações pertinentes.
§ 1º Quando efetivada qualquer alteração nos complementos dos códigos FASE pelas corregedorias regionais, o Sistema Elo gerará automaticamente o código FASE destinado a anotar a operação, registrando o número da inscrição eleitoral do servidor que promoveu a alteração e o número do processo no qual foi determinada a alteração, e preservando internamente no sistema o número da inscrição eleitoral daquele que comandou originariamente o código FASE.
§ 2º Paralelamente às correções dos complementos de código FASE, as corregedorias regionais deverão desenvolver mecanismo de controle das falhas, voltado a facilitar a identificação da necessidade de capacitação de servidores dos cartórios eleitorais.
Art. 4º As alterações na utilização dos códigos FASE, consubstanciadas no Manual de FASE ora aprovado, serão implementadas no Sistema Elo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência deste Provimento.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 76, Seção 1, de 20.04.2007, p. 213.