Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 29 DE MARÇO DE 2007.
Aprova o cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 9.096/95.
O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965;
Considerando a obrigação legal dos partidos políticos de encaminharem à Justiça Eleitoral, entre os dias 8 e 14 dos meses de abril e outubro, as relações completas de seus filiados, considerando a deliberação adotada, em 3.10.2006, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Processo Administrativo nº 19.724/DF, no sentido de que a Corregedoria-Geral examinasse a conveniência de aprovar o cronograma de trabalho para a atividade de que trata o referido dispositivo legal, considerando que o termo inicial do prazo para a entrega das relações de filiados recai, no presente semestre, em dia não-útil, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o cronograma para processamento dos dados sobre filiação partidária relativo ao primeiro semestre do ano em curso constante do anexo deste provimento, observadas as regras previstas na Res.-TSE nº 21.574/2003, com as alterações posteriores.
Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral providenciará urgente comunicação do cronograma ora aprovado aos diretórios nacionais de partidos políticos e às corregedorias regionais eleitorais.
Parágrafo único. Incumbirá às corregedorias regionais eleitorais transmitir imediatas orientações aos diretórios estaduais de partidos políticos e às respectivas zonas eleitorais, cabendo às últimas a divulgação aos órgãos municipais, visando a regularidade do processamento dos dados e da aplicação das regras de que cuida a referida Res.-TSE nº 21.574/2003.
Art. 3º Os prazos definidos no cronograma ora aprovado não serão prorrogados e não haverá nova comunicação aos órgãos partidários, além da prevista no artigo anterior, com vistas à retirada, a partir do dia 25.4.2007, nos respectivos cartórios eleitorais, dos arquivos para correção das irregularidades detectadas no primeiro processamento.
Art. 4º Os períodos denominados como de contingência são destinados, exclusivamente, à transmissão, pelos cartórios eleitorais, de arquivos recebidos dentro dos prazos correspondentes à entrega inicial e à entrega das relações corrigidas.
Art. 5º Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará, desde que requerida, a geração, em meio eletrônico, da base inicial dos filiados às agremiações que tiverem sido objeto de fusão ou incorporação, contendo os dados de todos os filiados aos partidos precedentes, conforme a respectiva última listagem arquivada no Sistema de Filiação Partidária.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2007.
CRONOGRAMA PARA PROCESSAMENTO DOS DADOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PROCEDIMENTO |
PERÍODO |
Entrega das relações pelos partidos políticos e recebimento no sistema |
9 a 16 de abril |
Período de contingência para encaminhamento de relações recebidas no modo off-line entre os dias 9 e 16 de abril |
17 e 18 de abril |
Identificação das irregularidades |
19 a 24 de abril |
Colocação das irregularidades identificadas à disposição dos partidos para correção |
25 de abril |
Prazo para correção das irregularidades, entrega das relações atualizadas pelos partidos e recebimento no sistema |
25 de abril a 4 de maio |
Período de contingência para encaminhamento das relações atualizadas recebidas no modo off-line entre os dias 25 de abril e 4 de maio |
7 e 8 de maio |
Identificação das duplicidades de filiação |
9 a 13 de maio |
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 67, Seção 1, de 9.4.2007, p. 134.