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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 10 - CGE, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Disciplina o tratamento das operações de transferência ou revisão no Sistema ELO nos municípios submetidos a revisão de eleitorado, após ultrapassado o período destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmação de domicílio.

O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, resolve:

Art. 1º Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral, informado pelas respectivas corregedorias regionais eleitorais, e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido coma documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA - REVISÃO DEELEITORADO - PRAZO ULTRA PASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código FASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 2º As corregedorias regionais eleitorais comunicarão, incontinenti, à Corregedoria-Geral o efetivo cancelamento das inscrições nos respectivos municípios submetidos à revisão, visando à atualização do Sistema ELO necessária à efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 1º deste provimento.

Parágrafo único. Ocorrendo o evento de que cuida o caput deste artigo em datas diversas, deverão ser feitas tantas comunicações quantas necessárias.

Art. 3º As operações de transferência requeridas por eleitores titulares de inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento não serão objeto de crítica pelo Sistema ELO, ainda quando formalizadas em municípios submetidos a procedimentos revisionais.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2007.

Ministro JOSÉ DELGADO

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral