Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 4 - CGE, DE 17 DE MAIO DE 2007.
Estabelece normas para a atualização das anotações de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral.
O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, considerando a necessidade de diferenciação das anotações de crimes comuns das de crimes eleitorais no cadastro eleitoral, visando ao fornecimento de certidões de crimes eleitorais pela Justiça Eleitoral, diante da aprovação do Manual de Instruções para Preenchimento e Utilização do Formulário de Atualização de Situação de Eleitor FASE, pelo Provimento nº 3/2007-CGE, que, entre outras, criou motivo/forma específico para anotação de crimes eleitorais vinculado ao código FASE 337 - suspensão de direitos políticos, resolve:
Art. 1º As zonas eleitorais deverão promover a atualização das anotações de crimes eleitorais no cadastro, efetuadas por meio do comando do código FASE 337 (suspensão de direitos políticos), mediante conversão, para o motivo/forma 8 (condenação criminal eleitoral), dos motivo/forma 2 (condenação criminal) ou 7 (condenação criminal - LC 64/90, art. 1º, I, e) com os quais tenham sido registradas as condenações criminais eleitorais.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput deverá ser efetuada no próprio Sistema ELO no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Provimento, pela zona eleitoral relativa à inscrição do eleitor.
Art. 2º Para a efetivação das alterações, a Secretaria de Tecnologia de Informação tornará disponível, às zonas eleitorais respectivas, relação de inscrições com o código FASE 337, em situação "ativo", para as quais tenham sido indicados os motivos 2 ou 7, bem como ferramenta própria para a consecução da medida.
Art. 3º Às corregedorias regionais caberá a orientação, o controle e a fiscalização dos procedimentos adotados pelas zonas eleitorais para cumprimento desta determinação.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 100, Seção 1, de 25.5.2007, p. 257.