Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 6 - CGE, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.
Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.
O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965;
observadas as disposições dos arts. 29 e 88 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas Corregedorias regionais eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;
considerando a deliberação adotada, em 22.8.2006, pelo Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no Procedimento Administrativo nº 8895/2006-TSE, no sentido de acolher proposta de centralização, na Corregedoria, das atividades relacionadas com o atendimento a solicitações de acesso a dados do cadastro eleitoral - concebida pela Diretoria-Geral e aperfeiçoada por esta unidade correcional -, objetivando, entre outros, a agilização dos serviços, a redução de custo, a ampliação do controle das ações, a uniformização e a padronização da atividades, resolve:
Art. 1º . A obtenção de informações do cadastro eleitoral, nas hipóteses autorizadas pelo art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, se fará de conformidade com o estabelecido neste provimento.
Parágrafo único. Caberá aos juízos eleitorais, na primeira instância, às Corregedorias regionais, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, e à Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento, a análise, a consulta ao cadastro e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos formulados com base no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003.
Art. 1º A obtenção de informações do cadastro eleitoral, nas hipóteses autorizadas pelos arts. 29 da Res.-TSE 21.538 , de 14 de outubro de 2003, 19,§ 3º, da Lei 9.096 , de 19 de setembro de 1995 , com a redação dada pela Lei 12.034 , de 29 de setembro de 2009, e 17-B da Lei 9.613 , de 3 de março de 1998, acrescentado pela Lei 12.683 , de 9 de julho de 2012 , se fará de conformidade com o estabelecido neste provimento. (Redação dada pelo Provimento nº 10-CGE/2012)
Parágrafo único. Caberão aos juízos eleitorais, no primeiro grau, às corregedorias regionais, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, e à Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento, a análise, a consulta ao cadastro e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos formulados com base nas normas mencionadas no caput. (Redação dada pela Provimento nº 10-CGE/2012 )
Art. 1º A obtenção de informações do cadastro eleitoral, nas hipóteses autorizadas pelo art. 29 da Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela Res.-TSE nº 23.490 , de 2 de agosto de 2016, se fará de conformidade com o estabelecido neste provimento. (Redação dada pelo Provimento nº 11-CGE/2016)
Parágrafo único. Caberão aos juízos eleitorais, no primeiro grau, às corregedorias regionais, no âmbito dos tribunais regionais eleitorais, e à Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento, a análise, a consulta ao cadastro e o atendimento , quando for o caso, dos pedidos formulados com base no dispositivo mencionado no caput . (Redação dada pelo Provimento nº 11-CGE/2016)
Art. 2º Recebida solicitação proveniente de autoridade judiciária ou do Ministério Público, o órgão da Justiça Eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, providenciará a pesquisa ao cadastro eleitoral, visando identificar eleitor inscrito com os parâmetros informados no pedido.
§ 1º Identificada mais de uma inscrição atribuída ao mesmo eleitor, serão fornecidos os dados pertinentes às inscrições localizadas no cadastro, fazendo-se referência à situação da inscrição e, na hipótese de suspensão ou cancelamento, da data de ocorrência da respectiva causa.
§ 2º Localizada apenas inscrição que não guarde absoluta identidade com os parâmetros informados, serão fornecidos os dados correspondentes, com destaque às divergências verificadas.
§ 3º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, será oficiada a autoridade solicitante, visando a complementação das informações.
Art. 2º Recebida solicitação proveniente de autoridade judiciária, do Ministério Público, de órgão de direção nacional de partido político ou de autoridade policial, o órgão da Justiça Eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º, providenciará a pesquisa ao cadastro eleitoral, objetivando identificar eleitor inscrito com os parâmetros informados no pedido. (Redação dada pelo Provimento nº 10-CGE/2012)
§ 1º Identificada mais de uma inscrição atribuída a um mesmo eleitor, serão fornecidos os dados pertinentes às inscrições localizadas no cadastro, fazendo-se referência à situação da inscrição e, na hipótese de suspensão ou cancelamento, da data de ocorrência da respectiva causa. (Redação dada pelo Provimento nº 10-CGE/2012)
§ 2º Localizada apenas inscrição que não guarde absoluta identidade com os parâmetros informados, serão fornecidos os dados correspondentes, com destaque às divergências verificadas. (Redação dada pelo Provimento nº 10-CGE/2012)
§ 3º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, será oficiada a autoridade solicitante, para complementação das informações. (Redação dada pelo Provimento nº 10-CGE/2012)
§ 4º As solicitações de dados cadastrais formuladas por autoridades policiais com fundamento no art. 17-B da Lei 9.613 , de 3 de março de 1998, acrescentado pela Lei 12.683 , de 9 de julho de 2012, somente serão atendidas mediante informação do número do inquérito policial no qual estejam curso Investigação relativa a crime de lavagem de dinheiro. (Incluído pelo Provimento nº 10-CGE/2012) (Revogado pelo Provimento nº 11-CGE/2016)
§ 5º Os dados cadastrais a que se refere o § 4º deste artigo não incluem os dados biométricos do eleitor, cujo fornecimento observará o que estabelecemos arts. 29 da Res.-TSE 21.538 , de 14 de outubro de 2003, e 9º da Res-TSE 23.335 , de 22 de fevereiro de 2011, ou as disposições que os modificarem ou revogarem. (Incluído pelo Provimento nº 10-CGE/2012) (Revogado pelo Provimento nº 11-CGE/2016)
Art. 3º As solicitações subscritas por servidores dos juízos, tribunais ou do Ministério Público somente serão atendidas quando acompanhadas de cópia da decisão proferida pela autoridade para a requisição dos dados à Justiça Eleitoral ou do respectivo ato delegatório.
Art. 4º Os pedidos formulados por órgão ou autoridade que careça de legitimidade para a obtenção dos dados do cadastro eleitoral, nos termos do art. 1º, não serão atendidos.
Art. 5º Recebida pelo juízo ou tribunal regional eleitoral solicitação de órgão ou entidade destinada à formalização de ajuste voltado ao credenciamento para obtenção de dados do cadastro eleitoral, na forma do art. 29, § 3º, c, da mencionada Res.-TSE nº 21.538/2003, o pedido deverá ser remetido à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciação.
Art. 6º A obtenção de dados do cadastro eleitoral para a instrução de procedimento afeto à própria Justiça Eleitoral se fará sempre por intermédio das Corregedorias eleitorais.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, Seção 1, de 28.9.2006, p. 114 -115.