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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 2 DE MARÇO DE 2004.

O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Res./TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res./TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003,

considerando a possibilidade de regularização de inscrição cancelada por intermédio da operação de transferência, implementada com a aprovação da Res.-TSE nº 21.538 ;

considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a regularização de inscrição cancelada na forma prevista na mencionada Res.-TSE nº 21.538 ;

considerando, ainda, a obrigatoriedade do alistamento e do voto para maiores de dezoito anos, prevista na Constituição Federal , resolve:

Art. 1º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de sentença prolatada em processo de revisão de eleitorado (FASE 469) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/03 , poderá, em caráter excepcional, requerer novo alistamento (operação 1) no município onde possuir domicílio.

Art. 2º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de falecimento (FASE 019) e duplicidade/pluralidade de inscrições (FASE 027) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/03 , poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio.

Art. 2º-A Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de ausência a três pleitos consecutivos (FASE 035) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer o requisito previsto no art. 18, III, da Res.-TSE nº 21.538/2003 , poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio. (Incluído pelo Provimento CGE  n° 2/2009)

Art. 3º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral relativos a pedidos de transferência, referentes a inscrições canceladas ou não, somente deverão ser recebidos na zona eleitoral onde o eleitor possui domicílio, não se aplicando a essas operações o disposto no art. 2º do Provimento nº 7/03-CGE para os operações de revisão.

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 44, Seção 1, de 5.3.2004. p. 92.