Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 6 - CGE, 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Aprova formulários e manuais utilizados pelos cartórios eleitorais e tabela de códigos FASE.

O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res/TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, pelo art. 85 da Res./TSE nº 20.132 , de 19 de março de 1998, e pelos arts. 21 e 90 da Res./TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003;

considerando a aprovação, em 14.10.2003, da Res./TSE nº 21.538 , que substitui, a partir de 1º.1.2004, a Res./TSE nº 20.132/98 ,

considerando a necessidade de adaptação dos manuais às novas regras que vigorarão a partir de 1º.1.2004,

RESOLVE:

Art. 1º . Aprovar os modelos dos documentos:

I - Formulário de Atualização de Situação de Eleitor - FASE (Anexo 1)

II - Tabela de Códigos FASE (Anexo 2)

III - Comunicação de Duplicidade/Pluralidade (Anexo 3)

IV - Notificação (Anexo 4)

V - Requerimento para Regularização de Inscrição - RRI (Anexo 5)

VI - Ofício Informações Prestadas pela Autoridade Judiciária - IPAJ (Anexo 6

VII - Declaração de Situação de Direitos Políticos (Anexo 7)

VIII - Caderno de Revisão Eleitoral (Anexo 8)

Art. 2º Aprovar as alterações promovidas nos manuais:

I - Instruções para Preenchimento do RAE (Anexo 9)

II - Instruções para Preenchimento e Utilização do FASE (Anexo 10)

III - Instruções para Preenchimento do RRI (Anexo 11)

IV - Instruções para Preenchimento do IPAJ (Anexo 12)

V - Instruções para Batimento e Processos de Coincidência (Anexo 13)

Art. 3º Recomendar a observância, no âmbito das respectivas jurisdições, das orientações contidas nas referidas instruções.

Art. 4º Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2003.

Ministro Barros Monteiro

*Vide Provimentos nº 8/2004 e nº 3/2005 , que alteraram os anexos.