Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PROVIMENTO Nº 5 - CGE, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada pela PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014.)
O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Res./TSE nº 7.651 , de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 88 da Res./TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003,
considerando a necessidade de serem registrados dados relativos a revisões de eleitorado, em sistema que integre os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral e forneça às corregedorias as informações indispensáveis ao acompanhamento eficaz das variações do eleitorado no respectivo estado, facilitando a identificação de possíveis focos de fraude e o estabelecimento de medidas necessárias à correção de erros, abusos ou irregularidades, além de viabilizar maior controle e fiscalização sobre os processos revisionais;
considerando o desenvolvimento e a implementação de um novo sistema de acompanhamento de revisões de eleitorado, destinado ao registro em meio magnético das respectivas informações, já colocado à disposição das corregedorias regionais, em versão de teste, pela Secretaria de Informática/TSE; resolve:
Art. 1º As corregedorias regionais eleitorais deverão providenciar o registro, no Sistema de Acompanhamento de Revisões de Eleitorado - SARE, de todas as resoluções, acórdãos ou provimentos que aprovarem ou fixarem instruções para a realização do procedimento, em zonas ou municípios das respectivas circunscrições, no prazo fixado pelo corregedor regional, que não deverá exceder dez dias da publicação das normas pertinentes. Parágrafo único. No mesmo prazo de que cuida o caput serão também registradas, individualmente, por zona e município, as informações relativas a cada revisão autorizada.
Art. 2º Tão logo homologados os resultados da revisão pelo tribunal regional eleitoral, a corregedoria regional deverá providenciar a atualização do sistema com os dados conclusivos dos trabalhos revisionais.
Art. 3º As informações disponíveis sobre revisões de eleitorado realizadas em exercícios anteriores ao de implantação do sistema ora aprovado, deverão ser nele registradas até 30.6.2004.
Parágrafo único. Desde que haja viabilidade técnica, a Secretaria de Informática providenciará a migração dos dados registrados no antigo sistema aprovado pelo Provimento nº 13/01-CGE , de 20.11.2001, cabendo às corregedorias regionais a complementação, quando necessário, das informações no novo sistema.
Art. 4º A Corregedoria-Geral fará rigoroso acompanhamento dos dados inseridos pelas corregedorias regionais, a partir das comunicações recebidas dos tribunais regionais eleitorais, efetivadas por força do disposto no art. 58 da Res./TSE nº 21.538 , de 14.10.2003.
Art. 5º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as instruções aprovadas pelo Provimento nº 13/01-CGE e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 2003
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 241, Seção 1, de 12.12.2003, p. 203.